Processo 0014697-96.2017.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0014697-96.2017.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0014697-96.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: CARLOS ORMAN JERONIMO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233943568, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Fora formulado pedido de habilitação pelos herdeiros do de cujus ao id 22016721 e seguintes. Certidão de óbito ao id 22016985 (01/11/2016). Manifestação do INSS ao id 201144760. É o que cumpre relatar. DECIDO. Da habilitação. “Parte do processo é quem pede e contra quem se pede tutela jurisdicional. Essa condição pode ser adquirida por força da propositura da ação, pela sucessão processual (arts. 108 e ss.) ou pela intervenção de terceiro em um processo já pendente – afora o assistente simples e o amicus curiae, os demais terceiros intervenientes adquirem a qualidade de parte no processo de que passam a participar”1. Sobre o pedido de habilitação, importante fazer algumas considerações. Nas palavras de Silvio Venosa “suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito. Esse é o conceito amplo de sucessão no direito”2. “Quando o conteúdo e o objeto da relação jurídica permanecem os mesmos, mas mudam os titulares da relação jurídica, operando-se uma substituição, diz-se que houve uma transmissão no direito ou uma sucessão. Assim, o comprador sucede ao vendedor na titularidade de uma coisa, como também o donatário sucede ao doador, e assim por diante”3. “Se o dependente é que recebia cuidados imediatos do segurado, pelos valores que este recebia em vida, é adequado que, habilitado à pensão por morte, ele – e não os sucessores prioritariamente – faça jus aos valores não recebidos em vida pelo segurado. Na falta de dependentes, os sucessores terão acesso às verbas não recebidas pelo segurado, mas independentemente de inventário ou arrolamento com o que se pretende facilitar a satisfação do direito material”4. “Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. De acordo com Feijó Coimbra: “a existência de vários dependentes arrolados na mesma classe decreta a concorrência entre eles e a partilha da prestação previdenciária”. Todos os arrolados como dependentes da mesma classe possuem igualdade de direitos perante a Previdência Social. A eventual concessão de alimentos provisionais a algum dependente ex-cônjuge ou filho, decorrente de separação ou divórcio, não garante direito a percentual semelhante ao que vinha sendo pago pelo segurado alimentante, vale dizer, a divisão de cotas de todos os beneficiários perante a Previdência, na condição de dependentes, é sempre em igualdade de condições.”5 “Em nosso compreender, pode-se inferir do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91 que o dependente habilitado à pensão por morte detém legitimidade ativa ad causam: a) para dar prosseguimento a processo judicial inicialmente movido pelo falecido segurado; b) para postular judicialmente, de modo originário, valores devidos ao falecido segurado em razão de não concessão do benefício ou de concessão de benefício a menor; c) para postular judicialmente, de modo originário,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados