Processo 0014698-75.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014698-75.2025.4.05.8401 AUTOR: MARIA IRENE FERNANDES FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal (art. 1º da Lei n. 10.259/01), as provas devem ser produzidas em audiência, podendo o magistrado indeferir aquelas que reputar desnecessárias ou inúteis, conforme autoriza também o art. 370 do CPC. Acerca da temática, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte editou o Enunciado nº 09 da Súmula nº 09 da TR/RN, segundo a qual "há preclusão do direito à produção de prova oral se, intimada para manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento, a parte não requerer designação do ato". Além disso, a TR/RN tem assentado que, embora a prova testemunhal possua relevância nas demandas relativas à condição de segurado especial, sua dispensa é admissível quando devidamente fundamentada e ausente utilidade concreta para o esclarecimento de fatos controvertidos. O colegiado firmou entendimento no sentido que "a desnecessidade da prova testemunhal pressupõe: (a) fundamentação explícita, pelo juiz sentenciante, da desnecessidade de audiência; (b) ausência de impugnação ao conteúdo do Estudo Social pelo interessado; (c) subsistência da sentença recorrida mesmo se afastada a conclusão da perícia social (a exemplo da "inexistência" de prova documental); (d) ausência de impugnação a todos os requisitos autônomos que possam prejudicar o direito. Ou seja, são condicionamentos que tornam diminuto o reconhecimento de desnecessidade da audiência em matéria de condição de segurado especial. Do contrário, há risco de ser ofendida a ampla defesa da parte recorrente" (PROCESSO: 00276468620244058400, RECURSO INOMINADO CÍVEL, JOSE CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA, 2ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL RN, JULGAMENTO: 11/09/2025). No caso dos autos, após a juntada do laudo social, as partes foram regularmente intimadas para manifestação, não tendo a parte autora apresentado impugnação ao seu conteúdo, tampouco requerido a designação de audiência de instrução. Nessas circunstâncias, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, por se tratar de diligência desnecessária ao deslinde da causa, passando ao exame do mérito. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao(à) trabalhador(a) rural, enquadrado na condição de segurado(a) especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de pesca artesanal ou de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 (cento e oitenta) meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O reconhecimento do tempo de serviço rural ou…
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