Processo 0014699-49.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014699-49.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ISAIAS FELICIANO PEREIRA DA SILVA RÉU: IZA SEGURADORA S.A. DESPACHO DA ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL De partida, tendo em conta a manifestação específica da parte autora, o processamento do feito se dará no Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A qualquer tempo o réu poderá se opor a tramitação do feito no Programa Juízo 100% Digital. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante o permissivo do art. 98 do CPC, comprovada a situação fática de hipossuficiência, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Por outro lado, tratando-se de relação de consumo e alegando a parte autora a inexistência de contratação, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Com fundamento no previsto no art. 370 do CPC, intime-se o demandado para juntar aos autos, no prazo assinado para contestação, CÓPIA DA APÓLICE DO SEGURO DE VIDA, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. IMPULSO OFICIAL Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, tendo em conta o princípio da celeridade e da razoável duração do processo. Acaso ambas as partes manifestarem interesse na audiência, voltem-me os autos conclusos para designação. Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). O réu poderá, ainda, no mesmo prazo da contestação, purgar a mora, mediante depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos termos do art. 231, II, do CPC. Em sendo apresentada defesa, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento. Em não sendo requerida a produção de outras provas, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cópia desta decisão, assinada por servidor da DCMI, valerá como mandado/ofício. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito mmm
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