Processo 0014700-02.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0014700-02.2023.8.27.2700/TO CREDOR : LUDOVICO MARANHAO MONTEIRO FILHO ADVOGADO(A) : LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LUDOVICO MARANHAO MONTEIRO FILHO , no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 106.379,51 (cento e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos), atualizado em 27/09/2023 ( evento 139, PARECER/CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 27/07/2022 ( evento 84, CERT_TRANS_JULG1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2023/001170 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Océlio Nobre da Silva, nos Autos da Ação Originária de nº. 00333845820188272729. Decisão inicial do evento 6, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 e a intimação do Credor para apresentar documento de identificação pessoal. No evento 26, REQ1 o Credor requer " a concessão da preferência constitucional no pagamento do aludido crédito alimentar , nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal/1988, em razão de: a) Maior de 60 anos ". Anexa o documento pessoal de identificação ( evento 26, DOC_PESS3 ) confirmando que é IDOSO, uma vez nascido em 30/09/1963, contando atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade. Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora Credor - Situação Cadastral: REGULAR. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o pagamento superpreferencial de Precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF. Vejamos: Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei , serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). Ademais, a Resolução nº. 303/2019-CNJ dispõe que: Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos , portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de…
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