Processo 0014700-59.2023.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Processo nº: 0014700-59.2023.8.17.2480 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTHONNY NILSON SILVA ARAUJO em face de MARIA EDUARDA SANTOS SILVA FUNILARIA (LUCIANO IMPORTS FUNILARIA E PINTURA), ambos devidamente qualificados. Narra o autor que, em abril de 2023, deixou seu veículo na oficina ré para conserto do câmbio. Aduz que o serviço foi realizado sem orçamento prévio e autorização para desmontagem, resultando em cobrança elevada e na devolução do automóvel, após três meses, não apenas com o problema original persistindo, mas com novos defeitos em sistemas diversos, como ar-condicionado, teto solar e buzina. Requer a restituição em dobro do valor pago (R$ 6.918,56) e indenização por danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Decisão (id. 144245411) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça do autor, decisão contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento (id. 158538613). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, deferindo o benefício (id. 181550494). Despacho (id. 192975956) deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação a parte ré. A ré apresentou contestação (id. 199242735), sustentando, em síntese, que agiu com boa-fé, tendo o autor autorizado os serviços e a abertura do câmbio. Sustenta que os novos defeitos relatados são de natureza elétrica, área em que a oficina não atua, e que o autor se recusou a levar o veículo a um especialista, mesmo com a oferta de reboque. Impugna a ocorrência de dano moral e o pedido de repetição de indébito, afirmando que os valores foram corretamente empregados. Requereu a concessão de gratuidade de justiça e a produção de prova pericial e testemunhal. O autor apresentou réplica (id. 202060938), impugnando o pedido de gratuidade de justiça da ré e as provas de áudio juntadas. Informou a impossibilidade de realização de perícia, dado que o veículo foi retomado pela instituição financeira. Reiterou os termos da inicial. Em decisão de saneamento (id. 224582455), foi indeferido o depoimento pessoal do autor e deferida a produção de prova testemunhal por ambas as partes, sendo designada audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução (id. 231748172), foram ouvidos como declarantes os Srs. Elias Araújo Silva e Kléber Ramos de Lima, arrolados pela ré. Na ocasião, foi dispensada a oitiva da testemunha do autor. As partes apresentaram memoriais finais (ids. 234271005 e 236802551), reiterando seus argumentos. Os autos vieram da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo ao julgamento. O feito encontra-se apto para julgamento. De início, analiso as questões processuais pendentes de análise. Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, acolho a impugnação da parte autora. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a demandada, embora qualificada como empresária individual, não apresentou qualquer documento contábil ou fiscal que comprovasse a alegada hipossuficiência. A ausência de prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do…
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