Processo 0014700-76.2013.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0014700-76.2013.8.14.0028 AUTOR: ADAO LUIS CHAVES DA COSTA Endereço: (desconhecido) RÉU: MUNICÍPIO DE MARABÁ Endereço: FOLHA 31, s/n, PREFEITURA MUNICIPAL, Nova Marabá, MARABÁ/PA - CEP: 68508-970 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Acidente de Trabalho ajuizada por Adão Luis Chaves da Costa em face do Município de Marabá/PA. O autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 24/05/2011, enquanto exercia suas funções como pedreiro, resultando em fratura exposta nas mãos e lesões nos joelhos, com sequelas permanentes e incapacidade laboral. Dentre os pedidos formulados na exordial, o autor requereu a produção de prova pericial médica para aferir a extensão dos danos e a sua capacidade laborativa. Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, o Município de Marabá/PA, arguiu a preclusão lógica do direito à produção da prova pericial por parte do autor. Sustentou que o requerente, em momento anterior manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas, o que tornaria sem efeito o posterior pedido de perícia. O Município, contudo, ressalvou seu interesse em participar da produção da prova pericial caso esta fosse deferida por este Juízo, no exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Feitas essas considerações, passo a decidir sobre a necessidade de perícia judicial. A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil do Município de Marabá/PA por acidente de trabalho, bem como na extensão dos danos alegados pelo autor, que incluem sequelas físicas permanentes, incapacidade laboral e danos morais. Para o deslinde da questão, a prova pericial médica mostra-se imprescindível para aferir a incapacidade laborativa, o grau de redução funcional, a permanência das sequelas e a eventual necessidade de readaptação ou aposentadoria do autor. Logo, mostra-se insubsistente o pedido de negativa de perícia com base em preclusão lógica, pois a manifestação contrária da parte não possui o condão de vincular o Juízo ou de impedir a produção de provas que se revelem essenciais para a formação do convencimento do magistrado. O processo civil moderno, pautado nos princípios da verdade real e da efetividade da prestação jurisdicional, confere ao juiz amplos poderes instrutórios, permitindo-lhe determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia. Mostrando-se oportuno ressaltar o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o ponto: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Os dispositivos legais supracitados consagram o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que, na busca pela verdade dos fatos, não se encontra adstrito à vontade das partes quanto à produção probatória. A preclusão, embora seja um instituto fundamental para a organização e celeridade processual, não pode ser invocada para obstar a produção de prova essencial à justa composição da lide, especialmente quando se trata de matéria fática complexa que exige conhecimento técnico especializado,…
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