Processo 0014701-27.2024.8.16.0026
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014701-27.2024.8.16.0026 Processo: 0014701-27.2024.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.084,94 Exequente(s): LEONARDO BERNATZKI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc. Tratam-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de LEONARDO BERNATZKI. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Efeito suspensivo Em que pese a relevância da matéria ora debatida, considerando que o depósito judicial efetivado pela embargante (mov. 78 – R$37.059,11) somente se presta a garantir integralmente o valor da condenação principal, e parcialmente a multa processual (art. 523, §1º, do CPC/15) cuja aplicação a embargada almeja, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, o que faço nos termos do art. 525, §6º, do CPC/15. 3. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivos. Conforme mov. 87.1, a embargante alega, em suma, que se faz presente excesso de execução, decorrente de erro de cálculo da embargante, que se utilizou de índice de correção monetária e de taxa de juros moratórios divergentes dos parâmetros definidos no título executivo judicial. No mov. 92.1, a embargada expressa sua concordância com o cálculo da parte embargante, no que tange ao valor atualizado da condenação. Contudo, apresenta ressalva quanto à cobrança da multa processual de que trata o art. 523, §1º, do CPC/15, sustentando a sua exigibilidade ao passo que o depósito judicial foi realizado, inicialmente, sob a condição de depósito garantidor, e não de pagamento voluntário. Sobre a multa processual, a embargante afirmou, conforme mov. 99.1, que o pagamento da condenação se deu de forma voluntária, de modo que não há falar na exigibilidade de multa. É a síntese do essencial. Fundamento e decido. 3.1. Excesso de execução por erro de cálculo Analisando detidamente os demonstrativos de débito que instruem o petitório de mov. 72.1, denota-se que, de fato, a embargada se utilizou de parâmetros incorretos para apuração do quantum debeatur. Houve utilização do índice IPCA-15 para fins de correção monetária, quando a sentença determina a utilização do IPCA. Ressalte-se que referidos índices não se confundem, visto que se baseiam em períodos de coleta de preços distintos para fins de estabelecimento da variação monetária. De igual sorte, observa-se que o cálculo de mov. 72.1 se utilizou de juros de 1% a.m., quando a sentença definiu que referido encargo deveria ser calculado segundo a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC/02. Por outro lado, o demonstrativo apresentado pela embargante se mostra acertado em todos os seus aspectos, razão pela qual, inclusive, a embargada externou sua concordância para com referidos cálculos, reconhecendo que na data da atualização 28/02/2026 o débito exequendo correspondia a R$35.579,71 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos). Assim, de rigor o acolhimento dos embargos no que tange à existência de excesso de execução em razão de erro de cálculo, para o fim de…
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