Processo 0014701-45.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0014701-45.2026.8.17.8201 REQUERENTE: AUCICLEIDE MARIA DA SILVA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Trata-se de ação visando a suspensão do desconto referente as contribuições destinadas ao custeio do SASSEPE, sobre o vínculo de maior remuneração da parte autora, com a manutenção integral dos serviços prestados. É O RELATADO. DECIDO Verifico, ainda, que a controvérsia dos autos diz respeito a duplicidade da contribuição ao SASSEPE, em contracheque da parte autora, uma vez que possui dois vínculos com o Estado de Pernambuco. Tenho presente que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a contribuição para o custeio dos serviços de saúde, de caráter facultativo, deve incidir sobre a remuneração de apenas um dos cargos acumulados pelo servidor público, vedada a sua cobrança sobre o total da remuneração, ou seja, a cobrança deve incidir sobre apenas um dos vínculos, podendo ser aquele de maior remuneração. (STF - ARE 1091727 AgR/MG. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Primeira Turma. Julgamento: 22/06/2018. DJe: 31/07/2018; STF - ARE: 672673 MG, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/05/2014, Primeira Turma do STF). (grifos nossos). Considero, portanto, o duplo desconto ilegal, ademais a solidariedade do modelo, prima facie, recomendaria a permanência do desconto sobre o maior vínculo. DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e, em consequência: DETERMINO ao SASSEPE que, no prazo de 30 (trinta) dias, seja efetivado apenas um desconto da contribuição do SASSEPE em relação ao demandante, sobre o vínculo que tiver o maior valor de remuneração, sob pena das cominações legais. CONDENO o SASSEPE e o ESTADO DE PERNAMBUCO, subsidiariamente, a proceder, à restituição do valor descontado sobre o menor vínculo da parte autora, a título de contribuição para o SASSEPE, respeitada a prescrição quinquenal. Valores exatos a serem acertados, por meros cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença. Correção monetária sobre cada remuneração, individualmente, a partir da data do desconto, conforme temas 810 do STF, 905 do STJ, e vigência das EC n° 113/2021 e EC n° 136/2025. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e voltem-me os autos conclusos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs
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