Processo 0014701-87.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0014701-87.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014701-87.2025.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0014701-87.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00240282 RECTE: JOÃO BARTHOLOMEU DE FREITAS OLIVEIRA RECTE: MÁRCIA REGINA GUIMARÃES OLIVEIRA ADVOGADO: ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-081119 RECORRIDO: MONOSSOMO ASSESSORIA PARA HOTÉIS LTDA ADVOGADO: ARTHUR FLORIANO SIMAS PEIXOTO DE ABREU OAB/RJ-045666 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014701-87.2025.8.19.0000 Recorrente: JOÃO BARTHOLOMEU DE FREITAS OLIVEIRA E OUTRO Recorrido: MONOSSOMO ASSESSORIA PARA HOTÉIS LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial tempestivo, ind.123, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos de indexadores 74 e 111, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIOS OCULTOS. COMPROVADA A FRAUDE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em exame Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica interposto pelo credor em execução de título extrajudicial, com o objetivo de responsabilizar pessoalmente os agravados pelo inadimplemento contratual da sociedade executada, sob a alegação de que estes, embora formalmente retirados do quadro societário desde 2009, continuaram a exercer o controle da empresa, configurando fraude e abuso da personalidade jurídica. II - Questões em discussão Discute-se: a) a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir sócios ocultos, mesmo após sua retirada formal do quadro societário; b) a caracterização de fraude e confusão patrimonial como fundamentos para a desconsideração; c) a inaplicabilidade do prazo de dois anos do art. 1.032 do Código Civil, diante da alegação de simulação e fraude na alteração contratual; d) a relevância de indícios documentais e probatórios que indicam a continuidade da atuação dos agravados na condução da sociedade executada. III - Razões de decidir 1. O conjunto fático-probatório evidencia que a retirada formal dos agravados do quadro societário não corresponde à realidade material, havendo vasta documentação que aponta a manutenção da atuação do primeiro agravado na administração da sociedade executada após a sua retirada. 2. Restou demonstrada a utilização de "sócios laranjas", o esvaziamento patrimonial da sociedade originalmente contratante e a existência de confusão entre pessoas jurídicas e os agravados, sendo compartilhado endereço comercial, representação processual por advogado comum e continuidade de atos negociais, além da transferência de ativos patrimoniais para os agravados. 3. Reforça a tese de fraude, a posterior liquidação voluntária da sociedade executada e da empresa do mesmo grupo econômico que os agravados mantêm vínculo formal, às vésperas da retomada da execução, após longa suspensão processual. 4. Restou comprovado, portanto, o abuso da personalidade jurídica, pela confusão patrimonial e desvio de finalidade, conforme previsto no art. 50, §§1º e 2º, do Código Civil. 5. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça admite, por analogia, o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócios ocultos e coibir a utilização abusiva da autonomia patrimonial, sendo o instituto voltado à repressão de fraudes e à…

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