Processo 0014702-14.2026.8.16.0035
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014702-14.2026.8.16.0035 Processo: 0014702-14.2026.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$43.209,72 Exequente(s): TECNOFORTE SOLUÇÕES EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS LTDA ME Executado(s): SOLOENGE CUSTOMIZAÇÃO DE ESTRUTURAS ltda 1. A Lei Complementar nº. 123/2006 estabelece, em seu art. 74, que se aplica “às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Por sua vez, a Lei nº. 9.099/95, após as alterações dadas pela Lei nº. 12.126/2009 e pela Lei Complementar nº. 147 /2014, passou expressamente a prever em seu art. 8º, §1º, que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Todavia, o acesso ao Juizado Especial na condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser devidamente documentado, conforme entendimento constante do Enunciado nº. 13.20 das Turmas Recursais do Paraná e do Enunciado Cível nº. 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Enunciado nº 13.20 - É admissível o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais desde que comprovada sua qualificação tributária atualizada. Enunciado Cível nº 135 – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou somente o contrato social (mov. 1.3) e a comprovação de opção pelo Simples Nacional (mov. 1.4). Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos (atualizados): 1.1. Se microempreendedor individual: a) certificado da condição de microempreendedor individual. 1.2. Se microempresa ou empresa de pequeno porte: a) certidão simplificada da Junta Comercial atualizada ou comprovação de registro no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; b) contrato social e a última alteração do contrato social consolidada; c) Declaração de Imposto de Renda da…
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