Processo 0014702-58.2022.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014702-58.2022.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014702-58.2022.8.16.0001 Processo:   0014702-58.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$116.400,00 Autor(s):   JOYCE ROMERO CARVALHO LUCAS GUSTAVO JUGLER Réu(s):   SAINT CLAIR & COLIMO LTDA representado(a) por MARCOS SAINT CLAIR COLIMO SENTENÇA I – RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas e pedido de tutela de urgência proposta por JOYCE ROMERO CARVALHO e LUCAS GUSTAVO JUGLER em face de SAINT CLAIR & COLIMO LTDA. 2. Os autores alegam que: a) em 01/09/2020, celebraram com a requerida instrumento particular de promessa de compra e venda de direitos possessórios sobre lote rural com área de 9.000 m², pelo valor de R$ 116.400,00, mediante o pagamento de R$ 30.000,00 a título de entrada e do saldo em 120 parcelas de R$ 720,00, posteriormente renegociadas para 144 prestações; b) buscaram, por diversas vezes, o desfazimento consensual do negócio, mas a requerida apenas lhes ofereceu a possibilidade de renegociação, suspensão temporária dos pagamentos ou substituição por terceiro interessado; c) desembolsaram, até o ajuizamento, o valor total indicado de R$ 47.368,00, compreendendo entrada, parcelas e despesas de medição e topografia; d) não mais possuem condições de prosseguir com o contrato; e) a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não impede a resolução da avença. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação. No mérito, postularam a resolução do contrato e a restituição de, no mínimo, 75% das quantias pagas, admitindo a retenção de percentual razoável pela requerida. Juntaram documentos (movs. 1.1 a 1.13). Deferiu-se a gratuidade da justiça, indeferiu-se a tutela de urgência quanto a suspensão das parcelas e a abstenção de negativação (mov. 15.1) 3. Citada (mov. 33.1), a requerida apresentou contestação (mov. 35.1), na qual impugnou a gratuidade da justiça e alegou, em síntese: a) incompetência territorial deste Juízo, diante da cláusula de eleição de foro; b) inépcia da petição inicial; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato; e) inexistência de fundamento para o desfazimento e para a restituição dos valores; f) realização de despesas relacionadas ao imóvel e existência de prejuízos ambientais atribuíveis aos autores. Formulou, ainda, reconvenção, pretendendo a condenação dos autores ao ressarcimento dos alegados prejuízos. Juntou documentos (movs. 35.2 a 35.6). 6. Na decisão de mov. 42.1, foi determinado o cancelamento da reconvenção, diante da ausência de recolhimento do preparo, e oportunizada às partes a especificação de provas. 7. A requerida requereu o depoimento pessoal dos autores (mov. 50.1), enquanto estes reiteraram o pedido de suspensão das cobranças contratuais (mov. 52.1). A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova documental (mov. 67.1). O pedido de depoimento pessoal dos autores foi indeferido, diante da ausência de demonstração de sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos (mov.…

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