Processo 0014704-75.1995.4.01.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (4)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0014704-75.1995.4.01.3800/MG IMPETRANTE : TUTELA LUBRIFICANTES SA ADVOGADO(A) : EDGAR JUNQUEIRA FREIRE (OAB MG090963) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) IMPETRANTE : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) IMPETRANTE : TEKSID DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) IMPETRANTE : CNH LATINO AMERICANA LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) DESPACHO/DECISÃO Proferida sentença às folhas 242/245 do evento 151, DOC2 nos seguintes termos: Pelo exposto e mais nos autos encontrado, julgo improcedente o pedido para denegar o “amparo”. Após o trânsito em julgado, convertam-se e renda da União Federal os depósitos nesses autos acaso efetivados. Remetida a ação para o TRF – 1ª Região, decidiu-se (folhas 287/292 do evento 151, DOC2 ): Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Rejeitados embargos declaratórios opostos pela parte impetrante (folhas 304/309 do evento 151, DOC2 ). Recursos especial e extraordinário interpostos pela parte impetrante não foram admitidos (folhas 74/75 do evento 151, DOC5 ). Certificado o trânsito em julgado (folha 87 do evento 151, DOC5 ). Retornaram os autos para a primeira instância. Partes intimadas. Determinou-se a conversão em renda da União a totalidade dos depósitos judiciais (folha 138 do evento 151, DOC5 ). Opostos embargos declaratórios pela parte impetrante, decidiu-se (folha 144 do evento 151, DOC5 ): Diante dos embargos de declaração tempestivamente interpostos às fls. 369-372, manifesto-me expressamente a respeito da alegada omissão para decidir que a norma do art. 17 da L ei 9.779/99 é destinada exclusivamente às hipóteses nas quais não tenha ocorrido o recolhimento do tributo em razão de decisão judicial. Este, entretanto, não é o caso dos autos, em que a parte impetrante exerceu a faculdade de depositar em juízo o tributo questionado, dado que o depósito, vencido o contribuinte, equivale ao recolhimento do tributo, consoante pacificado na jurisprudência pátria. Ademais, os juros dos depósitos judiciais são compensatórios, e não moratórios - depositado em juízo o valor do tributo, não há mais falar em mora do contribuinte - , o que também afasta a aplicação do dispositivo mencionado supra. Por estas razões, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, sano a omissão apontada, mantendo in totum a decisão de fls. 368. Interposto agravo de instrumento pela parte impetrante (0019589-03.2006.4.01.0000 / 2006.01.00.019068-2), determinou-se a suspensão da conversão dos depósitos até julgamento definitivo do recurso (folhas 185/188 do evento 151, DOC5 ). Certificada a existência de depósitos vinculados ao feito ( evento 204, DOC2 ). A parte impetrante, no evento 215, DOC1 , requereu novamente o levantamento dos valores em seu favor, embasando-se no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706. Com vista dos autos, a União manifestou discordância ( evento 222, DOC1 ). DECIDO: 1. Providencie a Secretaria , em sendo o caso, a juntada de cópia da decisão definitiva e certidão de trânsito em julgado referentes ao agravo de instrumento nº 0019589-03.2006.4.01.0000, certificando-se, acaso ainda não tenha sido julgado. 2. No caso dos autos, as impetrantes requereram a conversão parcial dos depósitos judiciais em renda da União, com fundamento na anistia prevista na Lei nº 9.779/99,…
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