Processo 0014705-06.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014705-06.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0014705-06.2023.8.27.2706/TO AUTOR : JOSÉ BATISTA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA José Batista Lopes de Oliveira , qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco Bradesco S.A., também qualificado. Em sua petição inicial, o requerente sustentou a abusividade de descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica "GASTOS COM CREDITO", iniciados em 8 de julho de 2022, no valor de R$ 21,64 (vinte e um reais e sessenta e quatro centavos), sob o fundamento de que jamais contratou ou autorizou o referido serviço. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 43,28 (quarenta e três reais e vinte e oito centavos) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O andamento processual foi inicialmente sobrestado em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 (processo nº 0001526-43.2022.8.27.2737), instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A despeito do pedido de prosseguimento do feito formulado pelo requerente no evento 14, o juízo manteve a suspensão por reconhecer a perfeita subsunção do caso à matéria afetada ao aludido incidente repetitivo (evento 20). No curso da suspensão processual, a procuradora do requerente compareceu aos autos para noticiar o falecimento de seu constituinte, ocorrido em data recente, requerendo a suspensão do processo e a expedição de ofícios para localização de sucessores. Diante da certidão de óbito apresentada, o processo foi suspenso pelo prazo legal para fins de sucessão processual. Posteriormente, no evento 63, as filhas do falecido, Patrícia Nayara Pereira de Oliveira , Paula Rithielly Pereira de Oliveira e Roze Dayane Pereira de Oliveira , postularam sua habilitação direta no polo ativo da demanda, informando a inexistência de inventário aberto. Analisando a pretensão, este juízo proferiu a decisão constante no evento 65, oportunidade em que, com amparo no artigo 1.797, inciso II, do Código Civil, nomeou a filha mais velha, Roze Dayane Pereira de Oliveira , como administradora provisória do espólio, determinando a intimação da parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedesse à regularização da representação processual mediante a juntada de procuração específica outorgada pelo espólio (representado por sua administradora provisória), além de comprovante de residência idôneo e recente em nome desta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . Apesar de devidamente intimada a parte requerente, na pessoa de sua advogada, o prazo assinalado transcorreu integralmente sem que houvesse o cumprimento da diligência determinada, limitando-se a parte autora a reiterar o pedido de sucessão pelos herdeiros. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DO DEVER DE REGULARIZAÇÃO DO ESPÓLIO O falecimento da parte autora no curso do processo gera efeitos imediatos na relação processual, impondo-se a suspensão do feito para a devida regularização subjetiva da lide, haja…

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