Processo 0014705-83.2023.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 1 Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória sob o nº 14705-83.2023.8.16.0031, na qual figura como requerente GEOVANNI DE FREITAS PINTO e requerido TECREDI SECURITIZADORA S/A. I – Relatório GEOVANNI DE FREITAS PINTO, devidamente qualificado e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação declaratória em face de TECREDI SECURITIZADORA S/A, alegando, em síntese, que contrataram as partes financiamento para tornar possível que o requerente pudesse adquirir veículo automotor, apontando como celebrado em 24 de outubro de 2.022, previsto para ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.520,13 (mil e quinhentos e vinte reais e treze centavos); que foram perpetradas ilegalidades na referida contratação que ocasionaram a abusividade das parcelas; que houve discrepância entre a taxa de juros contratada e aquela efetivamente aplicada para o cálculo das parcelas conforme apurou; que houve ilícita capitalização dos juros por falta de expressa contratação autorizadora da adoção deste encargo; que os juros remuneratórios foram fixados segundo patamar abusivo que autoriza a respectiva limitação; sustentou a ilicitude da Tarifa de Avaliação e Tarifa de Cadastro; que valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro conforme norma contida no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e a consequente necessidade de inversão do ônus probatório; pleiteando a supressão destas apontadas ilicitudes e a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados. Juntou documentos (itens 1.2/1.12). Foi concedida a assistência judiciária gratuita e indeferidos os pleitos liminares (item 11.1). Regularmente citado o requerido ofertou contestação (item 36.1), foi quando sustentou o conhecimento prévio pelas partes dos termos e encargos do contrato; discorreu sobre a natureza do contrato; sustentou a licitude da taxa de juros contratada e que estáPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava 2 em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; que os juros foram cobrados observando os termos da comunhão de vontades das partes; que não existe disposição legal que limite a fixação dos juros; que não foi imposta onerosidade excessiva em detrimento do requerente; sustentou a licitude da capitalização dos juros e das tarifas então cobradas; refutou a pretensão de restituição de valores em dobro; pugnando ao final pela improcedência. Juntou documentos (itens 19.2/seg. e 36.2/seg.). Houve réplica (item 40.1). Foram rejeitadas matérias preliminares (item 80.1). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de provas além da documental, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifica-se entre as partes uma relação típica de consumo, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor. A interpretação de tal relação jurídica deve ser realizada em consonância com as normas previstas na referida lei. Estabelecendo o CDC que é vedado ao fornecedor “exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida” (art. 39, V), e que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor…
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