Processo 0014705-89.2019.8.06.0035

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014705-89.2019.8.06.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES   APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014705-89.2019.8.06.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI APELADO: ANTÔNIO JOSÉ RAIMUNDO DE MORAIS ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0   EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO DIANTE DA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.126,14, sob fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, apesar de manifestação do ente público requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor sem resolução de mérito com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de apreciação da manifestação do exequente configura violação ao contraditório e error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz deve oportunizar às partes a prévia manifestação sobre fundamentos que possam embasar a decisão, vedando-se decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 4. O contraditório substancial exige não apenas a ciência, mas a efetiva consideração das alegações das partes na formação do convencimento judicial. 5. O magistrado incorre em error in procedendo ao extinguir o feito sem analisar manifestação do exequente que requer o prosseguimento da execução fiscal. 6. A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 exige a verificação concreta dos requisitos autorizadores da extinção, especialmente a ausência de interesse de agir. 7. A existência de pedido expresso de prosseguimento do feito diante da dificuldade de localização do executado afasta a caracterização de inércia ou ausência de interesse processual. 8. A fundamentação judicial deve enfrentar os argumentos relevantes apresentados pelas partes, sob pena de nulidade da decisão por insuficiência de motivação. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e provida. Anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau. 1. O juiz não pode extinguir execução fiscal com fundamento em baixo valor sem analisar a manifestação do exequente, sob pena de violação ao contraditório. 2.  A aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 exige a demonstração concreta da ausência de interesse de agir. 3.  A falta de enfrentamento de argumento relevante da parte configura error in procedendo e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 34; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º.   Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral); STJ, Tema Repetitivo 395; TJCE, Apelação Cível nº 3000028-58.2024.8.06.0154; TJCE, Apelação Cível nº 0051133-31.2021.8.06.0090. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da…

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