Processo 0014706-42.2025.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014706-42.2025.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo:   0014706-42.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   DAVI LUCCA CASALE RODRIGUES representado(a) por GEOVANNA JESUS CASALE RODRIGUES Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Consta na inicial: a) é usuário dos serviços de energia elétrica da ré, ficando sem energia na residência por conta de temporal na data de 22/04/2022; b) permaneceu 5 dias sem energia, sendo impactada no cotidiano; c) pede a condenação da ré em dano moral. Por contestação, a ré alegou (seq. 17.1): prejudicial de prescrição; no mérito, a) não houve interrupção do serviço no período indicado; b) ausência de dano moral; c) pede a improcedência. Impugnação na seq. 21.1. Aplicado o CDC e invertido o ônus da prova, as partes foram intimadas para indicarem interesse na dilação probatória (seq. 28.1). Anunciado o julgamento antecipado (seq. 73.1). Parecer do Ministério Público na seq. 37.1. Anunciado o julgamento antecipado (seq. 40.1), vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. II.2. PRESCRIÇÃO A pretensão compensatória deduzida pela parte autora submete-se ao prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia decorre de relação nitidamente consumerista estabelecida entre usuário e concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. O entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que as demandas indenizatórias ajuizadas em face de concessionárias de serviço público, fundadas em defeito na prestação do serviço e regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que condenou a empresa concessionária à indenização por danos morais, devido à interrupção no fornecimento de energia elétrica por período demasiadamente longo. A suspensão de energia, embora decorrente de fortes chuvas, foi superior ao lapso permitido pela Agência Reguladora. 2. Na origem, trata-se de demanda indenizatória em decorrência de interrupção de fornecimento de energia elétrica. A ré ponderou que a falta de energia elétrica decorreu de temporal, o que caracterizaria a ocorrência de caso fortuito.…

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