Processo 0014709-87.2019.8.19.0028
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014709-87.2019.8.19.0028 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0014709-87.2019.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00242627 APELANTE: CLAUDIA MARCIA DA SILVA BENTO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: UNICRED COSTA DO SOL - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA COSTA DO SOL LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO DE ALMEIDA ELIAS OAB/RJ-136206 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação Cível nº 0014709-87.2019.8.19.0028 Apelante: CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA BENTO Apelada: UNICRED COSTA DO SOL - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA COSTA DO SOL LTDA Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DECORRENTE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos à execução opostos por consumidora em face de instituição financeira, visando à desconstituição de título executivo fundado em cédula de crédito bancário decorrente de renegociação de dívida, sob alegação de excesso de execução e cobrança abusiva de encargos. 2. A embargante sustenta a incidência indevida de juros compostos, a cobrança de encargos no período de inadimplemento, a capitalização sobre os denominados "juros de acerto" e a necessidade de revisão da cadeia contratual anterior à renegociação. 3. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. Apelação da embargante. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar a existência de abusividade nos encargos contratuais incidentes na cédula de crédito bancário executada, especialmente quanto à capitalização de juros, à incidência de encargos no período de inadimplemento e à alegada desconsideração de pagamentos anteriores à renegociação da dívida. III - RAZÕES DE DECIDIR 5. Relação de consumo caracterizada (arts. 2º e 3º do CDC). Todavia, a vulnerabilidade do consumidor não afasta o ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 6. Contrato que evidencia, de forma clara, a pactuação dos encargos, inclusive quanto à capitalização mensal de juros, inexistindo violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do CDC). 7. Juros remuneratórios fixados abaixo da média de mercado à época da contratação, conforme apurado em perícia, afastando a alegação de abusividade (Súmulas 382 do STJ e 596 do STF). 8. Sistema de amortização (Tabela Price) que não implica, por si só, capitalização ilícita de juros. 9. Incorporação dos denominados "juros de acerto" ao saldo devedor que decorre da própria sistemática contratual, não configurando ilegalidade diante da expressa previsão de capitalização mensal. 10. Prova pericial que, embora tenha apontado diferença no valor do débito, adotou metodologia dissociada do regime contratual pactuado, ao desconsiderar a incidência de juros sobre juros, não sendo suficiente para…
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