Processo 0014711-80.2025.4.05.8302
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0014711-80.2025.4.05.8302 PARTE AUTORA: JOSE RONIVON RODRIGUES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA APRECIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO VALOR DE R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA. VALOR RAZOÁVEL. 1. Remessa necessária da sentença do Juízo Federal da 16ª Vara da Subseção Judiciária de Caruaru-PE que concedeu parcialmente a segurança, " para que a autoridade coatora proceda à antecipação da perícia médica para data razoável, não superior a 06 (seis) meses da DER do requerimento administrativo de protocolo nº 1816786239 (22/07/2025), no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da efetivação da intimação desta sentença,". 2. Primeiramente, cumpre pontuar que o Gerente Executivo do INSS é a autoridade responsável por dar cumprimento à determinação que, eventualmente, vier a ser exarada pelo Poder Judiciário, competindo-lhe decidir sobre a prática do ato administrativo. Destarte, possui legitimidade passiva ad causam. 3. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 prescreve que a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 4. O art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento do benefício após o segurado apresentar a documentação necessária à sua concessão. 5. O conjunto probatório revela que o benefício de prestação continuada foi requerido em 22.07.2025. No entanto, a perícia restou designada para 23.02.2026, id. n.º 6892199. 6. Importante ressaltar que, em casos como o presente, a concessão da segurança deve se limitar à determinação de que o INSS saia da inércia e examine o requerimento administrativo que foi protocolado, seja para sobre ele decidir, se já estiver devidamente instruído; seja para determinar que a parte interessada apresente a documentação indispensável ou para que seja promovida qualquer outra diligência reputada necessária à decisão administrativa. Veja-se que as normas legais acima mencionadas estabelecem um prazo para decisão a partir da conclusão da instrução do pleito administrativo. Se, de um lado, é da requerente a responsabilidade pela apresentação de todos os dados informativos e probatórios, que dela dependem, referentes ao seu requerimento (e, se não o faz ou demora a fazê-lo, as consequências dessa circunstância não podem ser imputadas à autarquia previdenciária); de outro lado, é do INSS o dever de promover o andamento do processo administrativo correspondente. 7. Não viola o princípio da legalidade a imposição de multa à Administração Previdenciária, para o caso de eventual descumprimento da determinação judicial de exame do requerimento administrativo, após longo lapso de espera, tendo sido respeitados, outrossim, no caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a fixação do prazo de atendimento em 20 (vinte) dias. Por outro lado, na linha do que antes se…
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