Processo 0014713-93.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014713-93.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014713-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026723-29.2019.8.27.2729/TO AGRAVADO : PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A ADVOGADO(A) : ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB SP314472) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , em face da r. decisão proferida no evento 175 – (DECDESPA1), do feito originário, pelo MM JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE DE PALMAS/TO , que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 0026723-29.2018.827.2722/TO manejada pelo recorrente em desfavor de PASSAREDO  TRANSPORTES AEREOS S.A , CASSIA APARECIDA VIERIA FELICIO e JOSÉ LUIZ FELÍCIO FILHO , ora agravados. Na decisão objurgada o MM Juiz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sob o fundamento de que já houvera consulta ao referido sistema há menos de um ano e que o exequente não demonstrou modificação na situação patrimonial dos executados. Inconformado com o teor desta decisão o Estado do Tocantins interpôs o presente agravo de instrumento com o intuito de vê-la modificada. Em suas razões recursais, alega o ente público agravante, a ocorrência de erro fático na decisão combatida. Verbera que, embora a pesquisa via SNIPER tenha sido deferida anteriormente pelo Juízo de Primeiro Grau (evento 149), a diligência jamais chegou a se concretizar no plano material devido a uma inoperabilidade técnica temporária do sistema eletrônico mantido pelo Poder Judiciário. Menciona que tal óbice técnico foi expressamente certificado pela Secretaria do Juízo (evento 150), a qual registrou a impossibilidade de iniciar investigações em processos autuados em período anterior ao ano de 2020. Assevera que a hipótese não configura reiteração abusiva ou renovação de medida infrutífera, mas sim a viabilização da primeira consulta real e efetiva ao sistema, após a superação das falhas operacionais da plataforma. Ressalta que a manutenção do indeferimento obstaculiza a satisfação do crédito tributário residual incontroverso, que monta a quantia de R$ 144.559,84 (evento 123) ou R$ 151.224,57 (evento 147), após o levantamento parcial de valores anteriormente bloqueados. Sustenta que foram esgotados os meios ordinários de busca de bens, com resultados negativos no Sisbajud (evento 127), Renajud (evento 128) e certidões negativas de registro imobiliário em Palmas/TO (eventos 135, 136 e 137). Consigna que se encontram evidenciados nos autos a probabilidade do direito, consubstanciada no erro fático da decisão agravada, e o perigo de dano, decorrente do risco de dissipação patrimonial pelos executados e do prolongamento indefinido da execução fiscal que tramita desde 2019. Termina pugnando pela concessão de efeito ativo ao recurso para que seja determinada a imediata realização da pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER. Inicialmente os presentes autos foram distribuídos para o Ilustre Desembargador Nelson Coelho Filho, que se encontra em usufruto de folgas de plantão, conforme SEI nº 26.0.000014214-9, razão pela qual foram os autos remetidos administrativamente, para à Diretoria Judiciária (Divisão de Distribuição), para redistribuição. (evento 4- ATOORD1). Após regular redistribuição vieram-me, por sorteio eletrônico, os autos para os devidos fins. (evento 6).   É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso em exame é…

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