Processo 0014714-23.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014714-23.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014714-23.2025.4.05.8500 AUTOR: ZELIA MARIA SOUZA LEAO MEGNA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYARA VIANA DE JESUS - SE13288 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MOTA ALVES PINTO - SE9673 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Da Prescrição Quanto à prescrição, no caso, aplica-se a Súmula 85 do STJ. Assim, apenas as parcelas requeridas e vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação encontram-se prescritas. 2.2. Gratificação Natalina e 1/3 (terço) Constitucional de Férias. Inclusão no cômputo do abono de permanência. O abono de permanência é instituto criado com a finalidade de estimular o(a) servidor(a) que implementou os requisitos de aposentadoria a permanecer em atividade, promovendo dupla economia ao Estado, em virtude de adiamento no pagamento de proventos a este e da remuneração ao novo funcionário admitido em substituição. Dita verba surge no cenário jurídico como isenção de contribuição previdenciária ao servidor. Eis a dicção do artigo 3, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998: Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o artigo 40, § 19, da Constituição Federal, o abono de permanência passou a ter feição de reembolso ao(à) servidor(a) da contribuição previdenciária incidente sobre seu vencimento. Confira-se: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X." Por conseguinte, o(a) servidor(a) sofre a retenção da contribuição previdenciária a seu cargo, e é reembolsado(a) no valor descontado, por intermédio do abono de permanência. Está consolidado o entendimento jurisprudencial de que o abono de permanência, dentro do contexto das rubricas vencimentais percebidas pelo funcionário,…

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