Processo 0014716-69.2022.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0014716-69.2022.8.27.2706/TO APELANTE : EVA DE SOUSA DIAS GABINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EVA DE SOUSA DIAS GABINO contra a sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada em desfavor do BRADESCO SEGUROS S/A , em que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo singular de juntar aos autos os documentos indispensáveis ao julgamento da ação. Em suas razões recursais, alega, em apertada síntese, que “a decisão incorreu em error in procedendo, pois cerceou o direito de defesa da parte autora, extinguindo o processo sem conceder prazo razoável para cumprimento de determinação que dependia de diligência junto a diversos clientes e documentos físicos — situação que, por sua natureza, impõe razoabilidade na análise judicial.” Adiante, verbera que “ Nos termos do art. 223, §1º, do CPC, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte que a impede de praticar o ato tempestivamente, exatamente o que ocorreu no caso concreto. ” Por fim, defende que “A extinção do feito sem prévia concessão de prazo razoável para cumprimento de determinação em massa configura cerceamento de defesa. O princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) exige que o magistrado assegure à parte a possibilidade efetiva de regularizar o feito, especialmente quando demonstrada boa-fé e diligência.” e, que “a extinção imediata revela rigor excessivo e desproporcional, sobretudo quando o próprio juízo reconhece em sentença que o cenário envolve determinações padronizadas e de natureza saneadora.” Alfim, clama pelo provimento do recurso para o fim de se anular a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito na instância de origem. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, acerca do juízo de admissibilidade, registro ser o caso de não conhecer deste recurso de apelação em função da ausência de enfrentamento dos fundamentos exarados na sentença hostilizada . Vale rememorar que o juiz sentenciante indeferiu a petição inicial, por não ter a parte autora cumprido o despacho que determinou a emenda da inicial , sendo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Assim, para combater a sentença, a Apelante deveria ter questionado os fundamentos relativos à anotada ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial, contrapondo-os, a fim de afastar a extinção prematura do feito. No entanto, ao fazê-lo, utilizou de argumentação referente ao fato que a extinção do feito sem um prazo adequado configura cerceamento de defesa e rigor excessivo, violando o princípio do devido processo legal. Não há referência nas razões do apelo sobre a determinação para que fosse juntada procuração específica e comprovante de endereço atualizados. Esclareço que pela dinâmica dos fatos no tramitar do processo, determinada a intimação…
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