Processo 0014719-27.2024.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0014719-27.2024.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria TR/AL
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014719-27.2024.4.05.8000 RECORRENTE: R. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO ARTUR MARTINS SANTOS - AL14141-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYLITA ARAUJO SANTOS DA SILVA - AL17849-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. LAUDO PERICIAL. INCAPAZ PARA OS ATOS DA IDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014719-27.2024.4.05.8000 RECORRENTE: R. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO ARTUR MARTINS SANTOS - AL14141-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYLITA ARAUJO SANTOS DA SILVA - AL17849-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95., VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014719-27.2024.4.05.8000 RECORRENTE: R. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO ARTUR MARTINS SANTOS - AL14141-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAYLITA ARAUJO SANTOS DA SILVA - AL17849-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0014719-27.2024.4.05.8000. RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: R.B.D.S. JUIZ SENTENCIANTE: CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. LAUDO PERICIAL. INCAPAZ PARA OS ATOS DA IDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVADO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pleito autoral para a concessão do benefício assistencial ao menor. 2. Razões recursais do INSS alegando que não restou comprovada o requisito da deficiência na parte autora. 3. Benefício de amparo social à pessoa com deficiência, regulado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.470/2011, que considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, e que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, cumulado com a impossibilidade de prover seu próprio sustento ou de tê-lo provido pela sua família. 4. A Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com deficiência, considera que a pessoa com deficiência, "é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2°). O parágrafo segundo do retromencionado artigo traz as considerações a serem feitas na avaliação da deficiência, são elas: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. 5. Acerca do impedimento de longo prazo, a TNU alterou o enunciado de sua súmula 48 determinando que não se deve confundir a situação de incapacidade laborativa com o conceito de pessoa com deficiência, exigindo-se, para essa, a configuração de impedimento de longo prazo…

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