Processo 0014719-88.2024.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014719-88.2024.8.16.0045 Processo: 0014719-88.2024.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.820,67 Autor(s): MARAIR DAIAME TÔRRES DE MORAES Réu(s): BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARAIR DAIANE TORRES DE MORAIS ajuizou a presente ação ordinária em face de BRADESCO SAÚDE S.A., aduzindo, em síntese, que: (a) é beneficiária de plano saúde operado pela parte ré; (b) se submeteu a tratamento médico em razão de “meningioma” localizado na base de crânio, tendo lhe sido recomendada a realização de procedimento cirúrgico; (c) acionado o plano de saúde, a ré custeou as despesas para realização da cirurgia, contudo negou o reembolso integral das quantias despendidas na contratação de “monitorização neurofisiológica intraoperatória”, no importe de R$ 9.220,67 (nove mil, duzentos e vinte reais e sessenta e sete centavos); e (d) ainda, a empresa ré também recursou o reembolso de sessões de fonoaudiologia, no montante de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), prescritas pelo médico especialista. Em decorrência de tais fatos, a autora sustenta a ocorrência de prática abusiva e requer a condenação da ré ao reembolso dos valores despendidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e juntou documentos (mov. 1 e 12). A decisão de mov. 14 deferiu a concessão da gratuidade em favor da autora. Pautada audiência de conciliação entre as partes, a tratativa restou sem êxito (mov. 24). Devidamente citada, a ré apresentou contestação aduzindo, em resumo, a inocorrência de práticas abusivas, visto que os valores reembolsados à autora observaram os limites e as exigências contratuais previstos no negócio jurídico. Teceu considerações acerca da natureza do plano de saúde e rechaçou a existência de danos morais a serem reparados. Juntou documentos (mov. 26). A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 30). O julgamento antecipado do feito foi anunciado pela decisão de mov. 38. O feito foi convertido em diligência em mov. 44, com cumprimento certificado em mov. 47. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relato do essencial. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO As matérias alegadas são essencialmente de direito e já foram produzidas as provas documentais precisas para sua análise, não se fazendo necessária maior dilação probatória. Assim, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, como consignado na decisão retro. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente ao exame de mérito. Trata-se de ação ordinária proposta por MARAIR DAIANE TORRES DE MORAIS em face de BRADESCO SAÚDE S.A., em que a autora requer a condenação da ré ao reembolso de valores dispendidos para tratamento e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora, em resumo, que é beneficiária de plano saúde operado pela ré e se submeteu à realização de tratamento médico em razão de “meningioma” localizado na base de crânio, tendo sido recomendada a realização de procedimento cirúrgico pelo médico que a acompanha. Informa que, ao…
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