Processo 0014720-04.2016.8.19.0067
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014720-04.2016.8.19.0067 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0014720-04.2016.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00274154 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECORRIDO: ROSILENE SANTOS SALES ADVOGADO: ADRIANA DE SOUZA MORANDI OAB/RJ-092609 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014720-04.2016.8.19.0067 Recorrente: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrida: ROSILENE SANTOS SALES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 513/537, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 464/482 e 504/510, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PASSAGEIRA COM DEDO PRESO NA PORTA DE COMPOSIÇÃO EM ESTAÇÃO SUPERLOTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de Rosilene Santos Sales em ação indenizatória por danos morais, em razão de acidente ocorrido em 15/06/2016, na Estação Madureira, quando a autora, ao tentar embarcar em trem superlotado, teve o dedo polegar esquerdo preso na porta da composição. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, além das verbas sucumbenciais. 2. A concessionária de transporte ferroviário responde objetivamente pelos danos causados a usuários, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a prova de culpa. 3. O transporte de passageiros constitui obrigação de resultado, compreendendo o dever de segurança e incolumidade física do usuário (CC, arts. 734 a 736),. 4. A superlotação e o tumulto em horários de pico são fortuitos internos, integrando o risco da atividade e não rompendo o nexo causal, impondo à concessionária o dever de prevenir e controlar tais situações. 5. A tese de culpa concorrente baseada no fato da autora ter apoiado sua mão na porta do coletivo não prospera sob a ótica da responsabilidade objetiva que rege a matéria. A noção de "culpa concorrente" não opera como atenuante ou excludente de responsabilidade, salvo em hipóteses excepcionais de negligência grave e deliberada da vítima que rompa o nexo causal. No presente caso, a autora não agiu com negligência grave; ao contrário, reagiu instintivamente a situação de perigo criada pela ré. Apoiar-se em uma porta para não cair em um vão de profundidade considerável, em contexto de tumulto generalizado, não constitui comportamento culposo equiparável ao da ré. 6. A vítima não criou a superlotação, não omitiu na prestação de segurança, não deixou de disponibilizar agentes de proteção. A ré, sim, é responsável pela gestão do risco inerente à sua atividade. Portanto, ainda que se reconhecesse alguma contribuição causal do comportamento da autora (o que se nega), tal circunstância não reduziria a indenização em regime de responsabilidade objetiva, sendo aplicável apenas em casos de negligência…
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