Processo 0014720-32.2025.8.27.2729

TJTO • Liquidação Provisória por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0014720-32.2025.8.27.2729
Classe
Liquidação Provisória por Arbitramento
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação Provisória por Arbitramento Nº 0014720-32.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013131-15.2019.8.27.2729/TO REQUERIDO : SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC AR/TO DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  opostos por  ESPÓLIO DE VINICIUS RIBEIRO ALVES CAETANO  contra a decisão proferida no evento 35, na qual alega haver omissão e contradição. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso (evento 48). II – FUNDAMENTAÇÃO Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, à luz das referidas hipóteses legais, passo a analisar e decidir o mérito dos embargos de declaração opostos no evento 38. Vejamos. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão ou correção de erro material. Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do CPC. O conceito jurídico de contradição diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da decisão (fundamentação) e o dispositivo. Nesse ponto, razão assiste ao embargante, pois  há  contradição na decisão embargada, porquanto o dispositivo da decisão do evento 35 não está alinhado com o último parágrafo da sua fundamentação . Confira-se: ... II - FUNDAMENTAÇÃO ...   Sendo assim, impõe-se o chamamento do feito à ordem para que a parte autora adeque a sua petição inicial ao procedimento previsto no art. 510 , II, do CPC , sob pena de extinção do feito.    III - DISPOSITIVO Ante o exposto, chamo o feito à ordem para revogar o item 3 do despacho do  evento 7, DECDESPA1  e determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar a sua petição e pedidos à liquidação de sentença pelo procedimento comum, conforme art. 509, II, do CPC , sob pena de extinção. Sendo assim, considerando que não existe, no Código de Processo Civil, incisos no art. 510, bem como que todo o restante da fundamentação tratou da liquidação pelo procedimento comum, deve ser acolhido, neste ponto, os embargos de declaração opostos para sanar a contradição apontada, a fim de que conste no último parágrafo da fundamentação a menção ao art. 509, II, do CPC, em consonância com o dispositivo. Por outro lado, o  argumento da parte embargante de omissão não merece acolhimento, porquanto este Juízo  não se omitiu na análise de nenhum dos fatos, fundamentos ou teses cabíveis para a análise e conclusão adotada, tampouco se furtou da apreciação do julgado conforme seu entendimento motivado . Assim, o fato de o Juízo ter chegado a conclusão diversa daquela pretendida pela parte não implica em ter se omitido ou ser contraditório sobre preceito fático legal, tese ou jurisprudência que esta considere como suficiente para o seu direito. Em verdade, o embargante pleiteia a rediscussão da matéria já decidida, valendo-se da via aclaratória para impugnar a  ratio decidendi  da decisão. Inexiste…

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