Processo 0014720-42.2025.4.05.8302
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0014720-42.2025.4.05.8302 PARTE AUTORA: TCS TORRES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO CLAUDINO DE LIMA JUNIOR - CE25357-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GILBENE CALIXTO PEREIRA CLAUDINO - PE023194-D PARTE RE: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. CRITÉRIOS DA PORTARIA ME Nº 447/2018. MORA ADMINISTRATIVA. IMPROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. Caso em exame 1. Cuida-se de remessa necessária ante sentença que concedeu parcialmente a segurança e determinou à autoridade impetrada que fossem encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no prazo de quinze dias, todos os débitos federais remanescentes exigíveis da impetrante, que já estavam vencidos há mais de 90 (noventa) dias na data da impetração desta ação. 2. Sem recurso voluntário, subiram os autos, tendo em vista tratar-se de sentença sujeita ao reexame necessário. II. Questões em discussão 3. A matéria sob debate consiste em determinar se é cabível a concessão de segurança para compelir a autoridade coatora a inscrever em dívida ativa da União os débitos fiscais da impetrante, tendo em vista que foram atendidos os critérios normativos, entretanto, não foram enviados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III. Razões de decidir 4. No caso em análise, o mandado de segurança busca garantir o direito do contribuinte ao encaminhamento pela Receita Federal dos seus débitos tributários, vencidos há mais de noventa dias, para inscrição na dívida ativa da União, de forma a permitir que a impetrante possa aderir aos programas de transação tributária vigentes. 5. O cerne da presente controvérsia consiste em obrigar a Receita Federal a encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, os débitos da impetrante, ainda constantes do sistema da Receita Federal, a fim de tornar possível sua adesão à transação tributária, nos moldes das portarias da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional (PGFN) n° 14.402, de 2020; 18.731, de 2020; 1.696, de 2021; 1.701, de 2022 e 3.714, de 2022 e 5.885, de 2022. 6. Com o intuito de viabilizar possível transação entre o contribuinte e o Fisco, foram editadas Portarias da PGFN que estabelecem critérios legais para a adesão à transação excepcional, e entre eles, prevê que a dívida deve estar inscrita em dívida ativa da União, ou seja, a administração da dívida deve estar sob o controle da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, existem débitos da impetrante que ainda se encontram sob a administração da Receita Federal, o que impossibilita a demandante de usufruir dos benefícios dos parcelamentos e descontos dispostos nas mencionadas Portarias PGFN. 7. Ao exame dos autos, verifica-se que o contribuinte possui débitos que estão vencidos há mais de noventa dias, logo, possui o direito à adesão à transação tributária definida na Lei nº 13.988, de 2020. 8. Mantém-se o direito líquido e certo da impetrante no sentido de lhe ser assegurado o direito à inscrição dos débitos sob o controle da Receita Federal e vencidos há mais de noventa dias, na dívida ativa. Ressalve-se, no entanto, que a adesão da impetrante à transação excepcional tributária fica vinculada aos critérios legais e ao controle do Fisco. IV. Dispositivo 9. Improvimento à remessa necessária. Teses de julgamento…
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