Processo 0014722-23.2024.8.13.0693
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Três Corações Conrado Grossi Dangelo, 509, Morada Do Sol, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 0014722-23.2024.8.13.0693 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAICK PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO MAICK PEREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso nas iras dos art. 12, “caput” e art. 16, “caput”, da Lei 10.826/03. Narra a peça acusatória que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 05 de outubro de 2024, por volta das 14h58min, rua Vinte e Dois, n.º 115, bairro Jardim Califórnia, neste município de Três Corações/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 espingarda, calibre .32, marca Rossi, n.º de série S253728, de uso permitido (melhor descrita no laudo de fls. 35/35v), 01 arma tipo pistola semiautomática, calibre .380, marca IMBEL, n.º de série HGA51588, de uso permitido (melhor descrita no laudo de fls. 36/36v) e 83 munições, calibre .380 Auto, marca CBC, de uso permitido (melhor descritas no laudo de fls. 37/37v), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, o denunciado, consciente e voluntariamente, possuía, tinha em depósito, mantinha sob sua guarda e ocultava, 18 munições, calibre .9mm, marca CBC, de uso restrito (melhor descritas no laudo de fls. 38/38v), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo se apurou, na data dos fatos, os policiais receberam informações de que os suspeitos de um homicídio haviam deixado armas e munições com o denunciado. Ao chegarem até a residência de Maick, ele confessou que, de fato, guardava os armamentos. Assim, foi possível localizar, nas proximidades de um tanque, 01 pistola calibre .380, devidamente municiada com 15 cartuchos do mesmo calibre, além de 01 espingarda, calibre .32, 68 munições calibre .380 e 18 munições calibre 9mm.” A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Durante a instrução foi colhida a prova oral. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, com o reconhecimento da consunção em relação ao delito previsto no art. 12 do mesmo diploma legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas para a condenação. Na hipótese de condenação, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do delito previsto no art. 12 pelo delito previsto no art. 16, ambos da Lei nº 10.826/03, a fixação do regime inicial aberto, a concessão dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, e, por fim, a aplicação da detração penal (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares A Defesa do acusado, por ocasião da defesa prévia, suscitou as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa, ao argumento de que a…
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