Processo 0014723-37.2022.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014723-37.2022.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3015-1759 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br 1 Processo: 0014723-37.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 47.312,65 Autor(s): SEBASTIAO RONILDO PINHEIRO DA CRUZ Réu(s): ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por SEBASTIÃO RONILDO PINHEIRO DA CRUZ, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Cumpre destacar que a presente demanda, originariamente, tratava- se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face do ora autor, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo. Em decisão de mov. 25.1 foi deferida a liminar de busca e apreensão, a qual foi posteriormente cumprida (mov. 69.1). O E. TJPR, em sede de recurso de agravo de instrumento, reconheceu a desconstituição da mora, o que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito (mov. 164.1), com restituição do bem ao autor (termo de restituição de mov. 119.2). Ato contínuo, em decisão de mov. 166.1, foi determinado o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à pretensão revisional do contrato, formulada em contestação, com a inversão dos polos processuais. A parte autora, em petição de mov. 74.1, pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirmou que celebrou com a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A um instrumento aditivo de renegociação de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, referente ao veículo Hyundai HB20 COMF. PLUS, placas AYR6788, ano/modelo 2014/2015, deixando de adimplir a parcela nº 03 em razão de dificuldades financeiras. Em sede de pedido revisional, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e postulou a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas, especialmente quanto à cobrança de capitalização diária de juros sem informação clara ao consumidor, com a descaracterizaria a mora. Ao final, pugnou pela procedência do pedido revisional. Juntou documentos (mov. 74.2 a 74.9).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3015-1759 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br 2 A parte ré apresentou impugnação (mov. 88.1), na qual, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No mérito, sustentou a impossibilidade de discussão de cláusulas contratuais em sede de contestação apresentada na ação de busca e apreensão, ao argumento de que eventual pretensão revisional deveria ser deduzida em ação autônoma, sob pena de ampliação indevida dos limites da lide. Defendeu a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, afirmando haver expressa previsão contratual, bem como autorização legal e respaldo jurisprudencial. Alegou, ainda, que a mera incidência do Código de Defesa do Consumidor não implicaria…

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