Processo 0014724-79.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014724-79.2025.4.05.8302 AUTOR: MILENA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DERMEVAL BEZERRA DE BRITO FILHO - PE34512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001 2. Fundamentação No mérito, busca a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de trabalhadora rural, benefício previsto no art. 39, parágrafo único, c/c art. 71, e seguintes, da Lei nº 8.213/91, exigindo a presença, em síntese, de dois requisitos: a) qualidade de segurada; e b) carência de 10 meses, mediante comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período acima, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua. Apesar do comendo legal que exige carência de 10 meses anteriores ao parto, em recente decisão, proferida na sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2024, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento das ADI's 2110 e 2111, reconheceu o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do INSS, caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social. Por maioria, os ministros julgaram inconstitucional a exigência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras que contribuem voluntariamente ao INSS - as chamadas contribuintes individuais - para que tenham direito a receber o salário-maternidade. Nesse sentido, transcrevo parte do julgado: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI 2.110 e ADI 2.111 do STF) Com a derrubada da carência, basta uma contribuição ao INSS para que a profissional autônoma tenha direito a receber o salário-maternidade em caso de parto ou adoção. Ou seja, passa a valer a mesma regra que é aplicada para as trabalhadoras formais, cobertas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão do STF, contudo, baseia-se no entendimento de que a maternidade e a proteção à infância são direitos fundamentais, e que a exigência de carência contradiz o princípio da proteção integral à criança e ao nascimento e violava o princípio constitucional da isonomia. Com esta mudança, o direito ao salário-maternidade passa a ser garantido a partir do momento em que a trabalhadora autônoma inicia suas contribuições ao INSS, sem a necessidade de um período mínimo de contribuição. A decisão do Supremo abrange também as seguradas especiais, como as trabalhadoras rurais, e as contribuintes facultativas, que não exercem atividade remunerada, mas contribuem ao INSS para ter acesso aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Com base no art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, entende-se por segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor,…
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