Processo 0014724-90.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014724-90.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014724-90.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) APELADO : WILTON RIBEIRO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, condenou os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou descontos não autorizados sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA – EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa caracteriza falta de interesse processual; (ii) definir se o BANCO BRADESCO S.A. possui legitimidade para responder pela demanda; (iii) verificar se houve comprovação da contratação apta a legitimar os descontos realizados e a consequente restituição dos valores; e (iv) definir se os descontos indevidos ensejam, no caso concreto, indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o exercício do direito de ação, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para caracterização do interesse de agir, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. O BANCO BRADESCO S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por integrar a cadeia de fornecimento dos serviços, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 5. Incumbia às rés comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados. Ausente a apresentação do instrumento contratual ou de documento equivalente apto a demonstrar a anuência do consumidor, correta a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistência de engano justificável. 6. O dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida ou dos descontos em conta bancária ou benefício previdenciário. À luz da orientação recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exige-se a demonstração de circunstâncias concretas aptas a evidenciar efetivo abalo aos direitos da personalidade. Ausentes elementos que demonstrem comprometimento relevante da dignidade ou da subsistência do consumidor, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E…

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