Processo 0014725-20.2009.8.26.0053
TJSP • Desapropriação
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo 0014725-20.2009.8.26.0053 (053.09.014725-4) - Desapropriação - Desapropriação - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Espólio de Lavinia Machado de Almeida - - Espólio de Roberto Machado de Almeida - - MARIA LUIZA CAMARGO DE ALMEIDA - - Espólio de Ruy Machado de Almeida - - Olga Scaglione de Almeida - - Ferruccio Tommaseo Ponzetti - - Silva Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Charles Luiz Dotto Batista - Alberto Magno Gomes da Costa - - Ruy Machado de Almeida Filho - - Espólio de Paulo Alves Motta - Vistos em saneamento da execução. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO contra LAVINIA MACHADO DE ALMEIDA, ROBERTO MACHADO DE ALMEIDA, casado com MARIA LUIZA CAMARGO DE ALMEIDA, RUY MACHADO DE ALMEIDA, casado com OLGA SCAGLIONE DE ALMEIDA e FERRUCIO TOMMASEO PONZETTI (excluído do feito a fls. 760), bem como de SILVA PORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIA LTDA e CHARLES LUIZ DOTTO BATISTA (incluídos a fls. 277). A ação tem por objeto a área de 403,39 m², correspondente ao imóvel situado na Rua Deputado Laércio Corte, nº 13, lote 14 da quadra A, Jardim Recanto do Morumbi, contribuinte nº 170.033.0012-4, declarado de utilidade pública para implantação do melhoramento Plano de Urbanização de Paraisópolis Via Perimetral e Equipamentos Públicos, conforme transcrição nº 14.826 do 11º Cartório de Registro de Imóveis. Silva Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação (fls. 114/118). Alegou ser parte legítima por ter adquirido o imóvel por contrato particular, de acordo com a escritura de cessão de direitos, e requereu a fixação da indenização em justo valor, com juros moratórios e compensatórios (fls. 114/118). Ferruccio Tommaseo Ponzetti habilitou-se nos autos, afirmou ser proprietário do imóvel por instrumento particular de venda e compra quitado e juntou documentos (fls. 145/146). Incluídos no polo passivo Silva Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Charles Luiz Dotto Batista (fls. 277), em vista dos documentos de fls. 130 e seguintes relativos à Escritura de Cessão de Direitos. Ferruccio Tommaseo Ponzetti informou, a fls. 638 e seguintes, que ajuizou a ação anulatória do acordo judicial firmado nos autos da ação ordinária nº 0002490-16.2010.8.26.0011 que tramitava perante a 5ª Vara Cível de Pinheiros. Mantida a sua intervenção como terceiro interessado em razão disto (fls. 728). O mandado de imissão na posse foi cumprido pelo Oficial de Justiça em 23/03/2012 (fls. 742/743). Excluídos do feito Silva Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda e Charles Luiz Dotto Batista (fls. 753), com base na decisão de fls. 405 dos autos físicos e fls. 445 dos autos digitais, que denota a realização de pagamentos após a morte da inventariada Lavinia Machado de Almeida, bem como saldo a receber. Registrada a existência de acordo entre Ferruccio Tommaseo Ponzetti e os espólios da inicial (fls. 755). Indeferido o levantamento de 80%. Interposto agravo de instrumento, cujo v. acórdão deu provimento ao recurso (fls. 757/761). Na ementa consta que o compromisso de compra e venda foi reconhecido como inidôneo pelo promitente comprador em outra ação. Deferido o levantamento de 80%, com dedução dos débitos fiscais. Em decisão saneadora, foi reconhecida a permanência no polo passivo dos espólios de Ruy, Lavinia e Roberto, além da empresa Silva Porto e de Charles (fls. 785). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação, fixou a indenização em…
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