Processo 0014726-46.2026.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0014726-46.2026.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática proferida nestes autos, por meio dos quais a parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, pugnando pela sua modificação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão embargada, não se prestando à reapreciação da matéria já decidida, tampouco à rediscussão do mérito da controvérsia. No caso concreto, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte embargante não demonstra a existência de qualquer dos vícios legalmente previstos, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e devidamente enfrentados na decisão embargada, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada por este Relator. Com efeito, a decisão embargada examinou de forma clara, coerente e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação adequada, inexistindo qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro a ser sanado. Cumpre ressaltar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no caso em exame. Desse modo, evidencia-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com indevido caráter infringente, buscando a modificação do julgado por meio processual inadequado, extrapolando os limites traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merecem acolhimento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A função dos embargos de declaração é esclarecer ou integrar a decisão, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1 .022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão já aborda os requisitos para concessão de tutela de urgência sem necessidade de contracautela, mesmo diante do Tema 902 do STJ. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito das questões já decididas, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art . 1.026, § 2º, do CPC. (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00100506320248040000 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. 2 . Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com a interposição de recurso próprio. 3. Embargos de declaração não conhecido.(TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00050698820248040000 Manaus, Relator.: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Ressalte-se, ainda, que a reiteração injustificada de embargos de declaração,…

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