Processo 0014727-85.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0014727-85.2024.8.17.2810 AUTOR(A): ANTONIO ROBERTO DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. ANTONIO ROBERTO DA SILVA, devidamente qualificado, sob o pálio da gratuidade da justiça, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidades e Indenização por Danos Morais e Materiais em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, nos seguintes termos (cf. Id. nº 172956782) (sic): DOS FATOS Desde maio do presente ano de 2024, o requerente, pessoa idosa, aposentada, com baixa escolaridade e cognição comprometida, foi surpreendido pela existência de diversos contratos de empréstimo consignado não autorizados, os quais resultaram em descontos mensais em seu benefício previdenciário. (...) Ao perceber os descontos indevidos, o autor prontamente solicitou o cancelamento dos contratos e o estorno dos valores descontados. No entanto, apesar de inúmeras tentativas, não obteve êxito em cancelar os contratos de empréstimo consignado, tampouco em receber a restituição dos valores descontados indevidamente. Conforme já mencionado, em maio de 2024, o autor identificou descontos mensais não autorizados, realizados pelo banco réu, decorrentes de empréstimos consignados. É imperativo destacar que o autor jamais solicitou tais contratos, que foram impostos unilateralmente pelo banco réu. Ao longo dos meses, esses descontos compulsórios têm minado gradativamente sua capacidade financeira, prejudicando sua aptidão para prover o próprio sustento e o de sua família. Em inúmeras ocasiões, o autor buscou resolver a situação, comparecendo à agência do correspondente bancário do Banco Facta localizada nesta comarca. Adicionalmente, foram realizados diversos contatos telefônicos com o mesmo intuito. No entanto, todos os esforços empreendidos pelo autor para alcançar uma solução amigável mostraram-se infrutíferos. O histórico de consignações e de pagamentos evidencia que os descontos, iniciados em abril de 2024, persistiram até a presente data. Ressalta-se ainda que o autor nunca recebeu o valor dos empréstimos em sua única conta (Caixa Econômica Federal, agência 0559, conta 000805891316). Os contratos de empréstimo consignado lançados pela ré foram os seguintes: Contrato 1: • Número do Contrato: 0076624035 • Banco: Facta Financeira S.A. • Data de Inclusão: 29/04/2024 • Início do Desconto: 05/2024 • Fim do Desconto: 04/2031 • Quantidade de Parcelas: 84 • Valor da Parcela: R$ 51,00 • Valor Emprestado: R$ 2.394,58 • Valor Pago: R$ 1.607,22 Contrato 2 (Excluído): • Número do Contrato: 0076623732 • Banco: Facta Financeira S.A. • Data de Inclusão: 29/04/2024 • Início do Desconto: 05/2024 • Fim do Desconto: 04/2024 • Quantidade de Parcelas: 46 • Valor da Parcela: R$ 50,17 • Valor Emprestado: R$ 1.607,22 • Motivo da Exclusão: Refinanciamento • Valor Pago: R$ 1.607,22 Diante desses fatos, o autor busca, por meio do presente pleito, restabelecer sua condição financeira, obter a cessação desses descontos indevidos, bem como a restituição das quantias já deduzidas de maneira irregular. Em razão dos fatos narrados, requereu a declaração de nulidade dos contratos nº 0076623732 e nº 0076624035 e do débito deles decorrente, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$25.000,00.…
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