Processo 0014728-60.2026.8.16.0019

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014728-60.2026.8.16.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014728-60.2026.8.16.0019   Processo:   0014728-60.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração:   23/04/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CLAUDINEI DE SOUZA Sentença 1. Relatório.   CLAUDINEI DE SOUZA foi denunciado pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal (mov. 31.1):  Em 23 de abril de 2026, por volta das 20 horas e 45 minutos, em via pública, na Rua Andorinha, próximo ao n° 506, bairro Piriquitos – Vila Real, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado CLAUDINEI DE SOUZA, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa ECA3180/SP, o qual devia saber sobre a numeração do motor e do chassi adulterada, conforme boletim de ocorrência (movimento 1.5), auto de exibição e apreensão (movimento 1.17), declarações (movimento 1.12/1.1.15) e demais elementos informativos amealhados ao feito.  A prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva, diante de sua reincidência (mov.23.1)  A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2026.   O réu apresentou resposta à acusação e, em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.   O Ministério Público pugnou pela condenação, enquanto a Defensoria Pública pleiteou a absolvição por atipicidade (ausência de dolo) ou insuficiência de provas    É o relatório. Decido.   2. Fundamentação.  2.1. Trata-se de ação penal que se imputam o crime de adulteração de sinal identificador da motocicleta conduzida por Claudinei de Souza.  2.2. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.   2.3. Passo a analisar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao denunciado.   A materialidade do crime está sobejamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, fotografias do veículo e, fundamentalmente, pelo Laudo Pericial nº 52.324/2026 (mov.57.1), que atestou a adulteração por desbaste na numeração do chassi e a divergência na numeração do motor, além dos depoimentos colhidos durante a persecução penal, indiretamente.   A autoria é certa e recai sobre o acusado, que foi preso em flagrante na posse e condução do veículo adulterado.  A testemunha Joselton, em sede judicial (mov. 84.3), policial responsável pela abordagem, relatou que a equipe realizava patrulhamento na região quando visualizou o denunciado conduzindo uma motocicleta com os faróis apagados e em atitude que considerou suspeita, circunstâncias que motivaram a abordagem. Informou que, durante a fiscalização, constatou que a placa da motocicleta não correspondia ao veículo abordado e que, após consulta às numerações do chassi e do motor, verificou que ambas pertenciam a veículos distintos, evidenciando a adulteração dos sinais identificadores. Afirmou que questionou o réu acerca da procedência da motocicleta, oportunidade em que…

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