Processo 0014730-05.2022.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014730-05.2022.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014730-05.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014730-05.2022.8.27.2722/TO APELANTE : SMILE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GEOVANNA MENDES DE OLIVEIRA (OAB GO057717) ADVOGADO(A) : PATRICIA NAYARA DOS SANTOS (OAB GO041311) ADVOGADO(A) : BRUNO BATISTA ZANATTA (OAB TO008459) ADVOGADO(A) : THIAGO DONATO LEANDRO AVELINO (OAB TO008004) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SMILE CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.,  com fundamento no contra acórdão proferido por este Tribunal de Justiça que, em sede de apelação, reduziu a condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a sentença de parcial procedência que reconheceu o defeito na prestação do serviço odontológico. Os embargos de declaração subsequentemente opostos pela recorrente (Evento 25) foram conhecidos e rejeitados pela 1ª Câmara Cível (Evento 47). Nas razões recursais apresentadas, a recorrente sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente. No mérito material, defende que a clínica não pode ser responsabilizada objetivamente por ato técnico atribuível exclusivamente ao profissional liberal (Evento 55). Argumenta, outrossim, que houve rompimento do nexo causal devido a tratamento de canal anterior malsucedido realizado por terceiro, bem como culpa concorrente do autor e violação do dever de mitigar prejuízos pelo fato de ele ter buscado outros dentistas após sentir dor (Evento 55). O recorrido apresentou contrarrazões em tempo oportuno. Em sua manifestação, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins pleiteia o não conhecimento do recurso em razão do óbice de reexame de provas, defendendo a correção e integral manutenção do acórdão local (Evento 60). É o relatório .  DECIDO. A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais. Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação. No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade. O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado. A recorrente aduz preliminarmente que o acórdão proferido nos embargos de declaração padece de vício de omissão (Evento 55). Afirma que o colegiado estadual se recusou a enfrentar de forma expressa a incidência da responsabilidade subjetiva na espécie, a culpa concorrente e a ocorrência de fato de terceiro (Evento 55). No entanto, o exame detalhado dos autos revela que as decisões proferidas por este Tribunal de Justiça enfrentaram com coerência todos os pontos relevantes para o desfecho da lide. No acórdão de apelação (Evento 16), ficou consignado que a responsabilidade…

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