Processo 0014731-77.2023.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014731-77.2023.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº. 0014731-77.2023.8.16.0194 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autora: J & PJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOCENTER CARTECH) Ré: TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S/A. J & PJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (AUTOCENTER CARTECH), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 40.810.790/0001-95, com sede na Rua Carlos Augusto Cornelsen, n°. 178, Sobrado 9, Bom Retiro, Curitiba/PR, CEP: 80.520-560, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em face de TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 01.811.547/0007-25, com sede na Rua MarcusVinicius de Mello Moraes, n°. 697, Parque Santa Felícia Jardim, São Carlos/SP, CEP: 13.563-304, telefone: (11) 2106-8000. Relatório A Requerente ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, que, com intenção de aumentar seu lucro e prestar melhores serviços aos seus clientes, procurou o aparelho RASTHER III, para diagnosticar defeitos eletrônicos em automóveis a gasolina, álcool e diesel. Após muita procura, encontrou dois desse aparelho, de fabricação da ré, que foram adquiridos, através da empresa OZZ SAÚDE - EIRELI, em outubro de 2022, pelo valor de R$20.000,00 cada. Ocorre que, um dos aparelhos, foi realizada a negociação com a empresa MM Car Truck, realizando a transferência de propriedade e de titularidade junto à requerida. Após isso, em março de 2023, vencia a anuidade, para atualização do software, momento em que, ao renovar, realizou o pagamento do valor de R$1.553,00 pelo cartão de crédito, encaminhando e- mail para ativação do sistema, já que, ao utilizar o aparelho nos veículos, o software precisa estar atualizado.Relatou que ao tentar utilizar o aparelho em vários veículos, fora sinalizado erro, sendo impossível a continuidade no uso. Disse que, ao contatar a ré, foi informada que o aparelho estava bloqueado e não poderia ser usado, por dívida existente em nome da empresa OZZ SAÚDE - EIRELI, logo, não receberia o software atualizado. Ocorre que, a transferência de propriedade já tinha sido realizada em 2022, pela própria requerida e na data não havia qualquer empecilho para a aquisição do aparelho. Em abril de 2023, notificou a ré, informando que o aparelho lhe pertencia, porém ela se manteve inerte e não habilitou o dispositivo para utilização, seguindo, desde março de 2023, impedida de usar o objeto nos veículos de seus clientes, causando danos de ordem patrimonial. Além disso, a requerida, visando dar sustentação para sua ilegalidade, estornou o pagamento anual do software, a fim de justificar que teria motivo para não deixar a requerente utilizar o aparelho de sua propriedade. Com isso, requereu: a concessão do pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a ré entregue, no prazo de dois dias, o objeto do contrato, o software do aparelho RASTHER III, bem como proceda sua liberação, cessando os danos pela requerente, sob pena de multa diária, caso entenda necessário, para o deferimento da tutela de urgência, o depósito do valor da anuidade, propõe realizar odepósito judicial no valor de R$1.553,00, em doze parcelas mensais, uma vez que a ré estornou o valor pago no cartão de crédito, alternativamente, que seja determinado que a requerida aceite o pagamento na forma que havia aceitando anteriormente; a…

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