Processo 0014731-98.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0014731-98.2025.8.17.3130 AUTOR(A): COMPESA RÉU: CARLENE PEREIRA DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em face de CARLENE PEREIRA DE LIMA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de débitos oriundos da prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. A parte autora alega, em síntese, que a ré, usuária dos seus serviços, encontra-se inadimplente com o pagamento das faturas relativas ao período de novembro de 2015 a outubro de 2025, totalizando um débito de R$ 13.241,26. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido das parcelas vincendas, e dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Após o recolhimento das custas (Id. 220959606), foi proferido despacho determinando a citação da parte ré (Id. 222015206). A ré foi devidamente citada por oficial de justiça, conforme certidão de Id. 234116544, mas deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, conforme certificado no Id. 240719635. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora visa ao recebimento de valores devidos pela prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário. Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Decreto assim sua revelia. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, o que, no caso, implica em admitir como verdadeira a existência da relação contratual e do inadimplemento apontado. Essa presunção, contudo, é relativa e não isenta o julgador de analisar as questões de direito e a prova mínima que corrobora a pretensão autoral. No caso em tela, a petição inicial veio instruída com o "Extrato de Débitos" (Id. 219368674), que detalha as faturas em aberto e o valor atualizado da dívida, constituindo prova suficiente do fato constitutivo do direito da autora. Passo à análise das questões de direito. Da Prescrição A autora sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público, como no caso de fornecimento de água e esgoto, tem natureza jurídica de tarifa ou preço público, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional geral de dez anos. Nesse sentido, o Tema 254 do STJ: "É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal." Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/10/2025 e visa à cobrança de débitos vencidos a partir de novembro de 2015, não há que se falar em prescrição de qualquer das parcelas cobradas. Da Legalidade da Cobrança e da Tarifa Mínima O extrato de débitos acostado aos autos demonstra que, mesmo em períodos sem consumo de água registrado, houve a cobrança de valores. Tal prática corresponde à cobrança de tarifa…
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