Processo 0014733-17.2019.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014733-17.2019.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0014733-17.2019.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014733-17.2019.8.27.2737/TO APELANTE : MARIA CARMELITA RIBEIRO DE ARAÚJO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) ADVOGADO(A) : GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA CARMELITA RIBEIRO DE ARAÚJO LIMA contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente repetitivo. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou supostos saques indevidos, desfalques, falhas na remuneração e má gestão de valores vinculados à conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo o acórdão recorrido reformado a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( 65.1 ): EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ÔNUS DA PROVA. FALHA NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela autora contra Decisão Monocrática que deu provimento ao recurso de Apelação do Banco do Brasil S.A., reformando a sentença de primeiro grau e julgando improcedentes os pedidos iniciais de restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP e de condenação à indenização por danos morais. A agravante alegou redução indevida do saldo de sua conta PASEP acumulado até 1988, ausência de correção monetária adequada e débitos não autorizados, requerendo a atualização do valor para R$ 155.689,05 (cento e cinquenta e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) e indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil S.A. agiu com irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, resultando em prejuízo à agravante; (ii) determinar se houve falha na aplicação de índices legais de correção monetária e rendimentos; (iii) avaliar se a frustração da agravante quanto ao saldo disponibilizado em 2019 configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), uma vez que o banco possui responsabilidade pela administração das contas vinculadas ao PASEP. 4. A Decisão Monocrática concluiu pela improcedência dos pedidos da agravante, considerando que o ônus de comprovar fatos constitutivos de seu direito lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que os valores disponibilizados estavam em desconformidade com os índices legais de correção aplicáveis. 5. Os…

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