Processo 0014734-06.2025.8.27.2700
TJTO • Desaforamento de Julgamento
Partes do processo (1)
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Desaforamento de Julgamento Nº 0014734-06.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003122-10.2022.8.27.2722/TO AUTOR : EDSON VIEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI (OAB TO013588) ADVOGADO(A) : DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EDSON VIEIRA FERNANDES ( evento 78, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que rejeitou o pedido de desaforamento por ele formulado. O julgamento ficou assim ementado ( evento 60, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INSEGURANÇA DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se de pedido de desaforamento formulado pela defesa do acusado, pronunciado pelo crime de homicídio triplamente qualificado, sob alegação de comoção social e ampla exposição midiática do caso na comarca de origem (Gurupi/TO), o que comprometeria a imparcialidade dos jurados e colocaria em risco a segurança do acusado. 2. Requer o deslocamento da competência para julgamento pelo Tribunal do Júri para comarca diversa, além de tutela de urgência para suspender a sessão designada. 3. Em informações prestadas, o juízo de origem destacou ausência de risco à imparcialidade, formação de novo conselho de sentença e que o município é o terceiro maior do Estado. 4. O Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou-se pela improcedência do pedido. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o desaforamento (art. 427 do CPP), notadamente: (i) dúvida relevante sobre a imparcialidade dos jurados em razão da repercussão do caso; ou (ii) risco à segurança pessoal do acusado na comarca de origem. III. Razões de decidir 6. O abandono da defesa durante a sessão de julgamento não prejudica o exame do pedido de desaforamento, subsistindo o interesse público no seu enfrentamento. 7. O pedido de desaforamento, para prosperar, exige demonstração concreta e idônea de risco à imparcialidade dos jurados ou à segurança do acusado, nos termos do art. 427 do CPP. 8. A mera veiculação de notícia em televisão local, uma publicação eletrônica e poucas postagens em redes sociais não caracterizam comoção pública nem discussão social capaz de ensejar deslocamento da competência. 9. A jurisprudência consolidada do STF exige prova robusta da alegada parcialidade, não bastando alegações genéricas ou desprovidas de comprovação (STF, RHC 119647, Rel. Min. Rosa Weber; HC 91617, Rel. Min. Celso de Mello). 10. A proximidade da data da sessão de julgamento e a ausência de insurgência anterior em outras datas agendadas reforçam a ausência de urgência ou de prejuízo real. 11. O município de Gurupi, por ser o terceiro maior do Estado do Tocantins, apresenta população suficiente para formação de conselho de sentença imparcial, não se equiparando a localidades interioranas de pequeno porte. IV. Dispositivo e tese 11. Pedido inadmitido e improcedente. Tese de julgamento: 1. O desaforamento somente é cabível quando demonstrada, de forma concreta e idônea, a existência de risco à imparcialidade dos jurados ou à segurança do acusado, não se prestando alegações genéricas ou meras notícias de imprensa a…
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