Processo 0014736-71.2017.8.16.0045

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014736-71.2017.8.16.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Arapongas
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014736-71.2017.8.16.0045 S E N T E N Ç A    Vistos etc.    1. RELATÓRIO  O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Ilustre Promotor de Justiça representante nesta Comarca, ofereceu denúncia, em desfavor de DORCA FRANCISCA AMARAL, brasileira, portadora da cédula de identidade/RG n. 9.655.067-7/PR, natural de Maringá/PR, nascida em 26/11/1983, com 33 anos de idade à época dos fatos, filha de Railda Amaral, residente e domiciliada na Rua Triunfo n° 173, Resl Ibiquera, na cidade de Maringá/PR, com incurso no artigo 155, §1º e § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:    (FURTO QUALIFICADO)   “No dia 04 de agosto de 2017, por volta das 20h00, na Rua Pintassilgo do Nordeste n° 43, Jardim Santa Alice neste Município e Comarca de Arapongas, a denunciada DORCA FRANCISCA AMARAL, com consciência e vontade, durante o período de repouso noturno, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 08 (oito) peças de roupa e 02 (dois) tênis avaliados em R$800,00 (oitocentos reais) e 01 (uma) televisão de 46 polegadas, avaliada em R$2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), em prejuízo da vítima Jeezquel Troni (cf. portaria seq. 5.2, boletim de ocorrência n° 2017/903650 seq. 5.4, auto de exibição seq. 5.5, investigação policial seqs. 5.3, 5.6 e 5.7).   Vê-se que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, tendo a denunciada quebrado a grade e arrombado a janela frontal da residência, para ter acesso aos bens no interior do imóvel, tendo deixado na ocasião um celular de sua propriedade dentro da residência.”    A denúncia foi oferecida em 13/09/2023 (seq. 21.1) e recebida em 15/09/2023 (seq. 34.1).  Devidamente citada (seq. 46.1), a ré apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (seq. 51.1).  Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de quatro testemunhas arroladas pela acusação (seq. 81.1, 81.2, 132.1 e 151.1), bem como, decretada a revelia da ré (seq. 131.1).  Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da ré nos termos da denúncia (seq. 156.1).   Por sua vez, a d. Defesa requereu a absolvição da ré, ante a insuficiência probatória, além de tecer comentários acerca da dosimetria da pena (seq. 198.1).  Após, vieram os autos conclusos.  É, em síntese, o relatório.    2. FUNDAMENTAÇÃO  A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (seq. 5.4), relatório de investigação (seq. 5.3), auto de exibição e apreensão (seq. 5.5), auto de avaliação direta ou indireta (seq. 18.5) bem como, pelos demais depoimentos colhidos em delegacia e em juízo.  No tocante à autoria, esta igualmente restou comprovada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.  Em juízo, a vítima Jeezquel Troni (seq. 132.1) relatou que, na época dos fatos, estava viajando quando sua residência foi arrombada, tendo sido informado da ocorrência por vizinhos que perceberam a situação e entraram em contato com ele. Declarou não se recordar de muitos detalhes em razão do tempo transcorrido. Afirmou que foram subtraídos uma televisão, dois pares de tênis e diversas peças de roupa, esclarecendo que nenhum dos…

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