Processo 0014737-07.2018.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014737-07.2018.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 0014737-07.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014737-07.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A POLO PASSIVO:JEFFERSON BARLITO SILVA BISPO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA - BA23215-A e MARIA CLARA ALVES LOYOLA DA SILVA - BA84339 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JEFFERSON BARLITO SILVA BISPO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) ID do último ato proferido nos autos: 457945118 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014737-07.2018.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) Advogado do(a) APELANTE: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568-A APELADO: JEFFERSON BARLITO SILVA BISPO Advogados do(a) APELADO: JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA - BA23215-A, MARIA CLARA ALVES LOYOLA DA SILVA - BA84339 DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo conselho de fiscalização de exercício profissional de sentença na qual foi julgada extinta execução fiscal por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, uma vez que busca o recebimento de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. O Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada uma vez que os precedentes indicados não se aplicam às execuções fiscais propostas pelos conselhos de fiscalização profissional, dada a existência de regramento específico previsto na Lei nº 12.514/2021. É o breve relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal submeteu a matéria objeto dos presentes autos à apreciação sob a sistemática da repercussão geral, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação…

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