Processo 0014738-43.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014738-43.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014738-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055153-15.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE : MUCIO ANTÔNIO GUIMARÃES ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) ADVOGADO(A) : JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102) DESPACHO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MÚCIO ANTÔNIO GUIMARÃES (Evento 78) contra acórdão unânime da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Evento 35), o qual negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que o recurso especial versa especificamente sobre o direito à referida benesse (Evento 78, p. 3). O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (Evento 80) e, simultaneamente, peticionou arguindo questão de ordem para requerer o cancelamento da distribuição dos embargos à execução na origem, sob a alegação de ausência de recolhimento das custas iniciais parceladas (Evento 79). Os autos foram remetidos a esta Vice-Presidência para fins de exame de admissibilidade recursal, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (Evento 82). É o relatório do essencial. O artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispensa o recorrente do recolhimento do preparo quando o recurso versar exclusivamente sobre a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, tal dispensa não obsta que o julgador, constatando indícios que infirmem a alegada situação de necessidade, determine a comprovação da hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de gratuidade formulado no âmbito do recurso. O direito à gratuidade da justiça é assegurado à pessoa natural que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme estabelece o artigo 98, caput , do Código de Processo Civil. Embora o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma preveja uma presunção de veracidade em favor da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, essa presunção é de natureza relativa ( juris tantum ), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos concretos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte. Nesse diapasão, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o julgador somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes de proferir decisão de indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos. No caso concreto, a análise dos elementos financeiros coligidos aos autos revela uma situação econômica incompatível, em princípio, com a alegada hipossuficiência. Conforme delineado no acórdão recorrido, o recorrente auferiu rendimentos anuais brutos superiores a R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) no exercício fiscal anterior, o que equivale a uma média mensal de aproximadamente R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais). Ademais, a declaração de bens e direitos aponta patrimônio total declarado de R$ 662.718,82 (seiscentos e sessenta e dois mil, setecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) (Evento 32, p. 2). Soma-se a isso o fato de que a demanda originária versa sobre taxas condominiais de lote de terreno situado no Condomínio Alphaville Palmas 2, empreendimento residencial…

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