Processo 0014739-25.2025.5.15.0077
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0014739-25.2025.5.15.0077 AUTOR: PRISCILA GONCALVES LOPES RÉU: GELSON BORGES XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ec5d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0014739-25.2025.5.15.0077 RECLAMANTE: PRISCILA GONCALVES LOPES RECLAMADAS: GELSON BORGES, BORGES BUFFET E EVENTOS LTDA. e MFN HOTELARIA E SERVIÇOS LTDA. SENTENÇA I – Relatório Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Vínculo de emprego A parte reclamante alega que manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada no período de 01/09/2025 a 08/11/2025, na função de garçom, embora seu vínculo não tenha sido formalizado. A dispensa ocorreu, segundo a parte reclamante, por iniciativa da primeira reclamada, sem justa causa. A primeira e segunda reclamadas (fl. 125 do pdf), bem como a quarta reclamada (fl. 170 do pdf) admitem a prestação de serviços pela parte reclamante, mas em período diverso daquele alegado na petição inicial. Portanto, a elas incumbia o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos do liame empregatício, do qual não se desvencilhou. A testemunha indicada pela primeira e terceira reclamadas, embora trazida aos autos com o propósito de corroborar a versão patronal, acabou por confirmar circunstâncias que militam em favor da pretensão autoral. Isto porque a referida testemunha afirmou que exerce função de gestão e declarou que o reclamante laborava em escala de 6x1, circunstância que evidencia a inserção permanente do trabalhador na dinâmica organizacional das reclamadas, submetido à rotina produtiva por elas estabelecida. Tal elemento revela inequívoca habitualidade na prestação dos serviços, incompatível com a alegada autonomia. Não bastasse, a própria testemunha informou que também desempenhava suas atividades em idêntica escala de seis dias de trabalho por um de descanso, admitindo, ainda, que jamais teve sua CTPS anotada. Tal circunstância, longe de conferir respaldo à tese defensiva, evidencia prática empresarial de manutenção de trabalhadores sem o devido registro formal, circunstância que fragiliza sobremaneira a credibilidade da versão patronal de que inexistiria relação de emprego. Com efeito, declaro que a parte reclamante foi admitida pela segunda ré em 01/09/2025, conforme alegado na petição inicial, por contrato por prazo indeterminado. No que concerne ao valor do salário recebido à época da admissão, declaro que à época da admissão a parte reclamante recebia salário de R$ 3.922,00, considerando a defesa da quarta reclamada e os depósitos realizados (fl. 179 do pdf). Com base no princípio da continuidade da relação de emprego, considero que a extinção do contrato ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa. Não há provas do…
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