Processo 0014740-48.2019.8.17.0001

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014740-48.2019.8.17.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 17ª Vara Criminal da Capital O: Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 'Telefone: ( ) - *E-mail: vcrim17.cap@tjpe.jus.br - JCAP1G - Itjpe+ - :Balcão Virtual _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo nº 0014740-48.2019.8.17.0001 REQUERENTE: RECIFE (CORDEIRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 6ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 6ª CIRC. AUTOR(A): 9º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL DENUNCIADO(A): DEYVD HUMBERTO COIMBRA DA SILVA O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ANA MARIA DA SILVA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação, e que dele tomarem conhecimento, que os HERDEIROS de Sr(ª) DEYVD HUMBERTO COIMBRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (DENUNCIADO(A)), brasileiro, solteiro, ensino fundamental incompleto, natural de Recife-PE, nascido em 29/09/1986, titular de RG nº 7.217.218 SDS/PE, filho de Vera Lúcia da Silva Berto e Severino da Silva, residente na Rua Manuel Luna, nº 269, Alto da Bondade, Bairro Passarinho, Olinda — PE, ficam INTIMADOS da DECISÃO prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestem-se sobre o interesse na restituição do valor depositado nos autos a título de fiança, sob pena de perda do referido valor em favor do FUNPEPE. DECISÃO: "Com relação à fiança (Id. 143067372, fl. 28), intime-se por edital os herdeiros do falecido, para que, no prazo de 60 dias, manifestem-se sobre o interesse na restituição do valor depositado nos autos a título de fiança, sob pena de perda do referido valor em favor do FUNPEPE. Decorrido o prazo, sem manifestação, oficie-se ao banco para providências cabíveis. Quanto ao aparelho celular descrito no auto de apresentação e apreensão, acerca do qual não foi apurada a procedência nem demonstrada a propriedade, tampouco sua utilização para fins ilícitos, determino a verificação sobre eventual registro de furto, roubo ou extravio, caso em que deverá ser restituído, observadas as cautelas legais, também devendo ser restituído caso reclamado, com documentação idônea (NF), ao legítimo proprietário, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias pela iniciativa de quem de direito. Não sendo o bem reclamado no prazo assinalado, decreto seu perdimento em favor da União, encaminhando-se à Diretoria do Fórum para as medidas de alienação e repasse do crédito ou determinação de destinação.". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, HELDER MANUEL PIMENTEL EMILIO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. RECIFE, 4 de junho de 2026.

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