Processo 0014742-12.2025.4.05.8202

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014742-12.2025.4.05.8202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PB
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014742-12.2025.4.05.8202 AUTOR: CACILENE TOMAZ DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THYAGO DANTAS FERNANDES - PB23694 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS SENTENÇA (Tipo "A" - Resolução CJF nº 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizado por CACILENE TOMAZ DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, objetivando a condenação do demandado em danos morais e materiais em decorrência do falecimento de seu filho, menor de idade, vítima de afogamento no Açude do Sítio Mãe d'Água, localizado no município de Coremas/PB. A demandante sustentou, em suma, que seria mãe de Carlos Manoel Vieira de Souza, falecido em 01/10/2025, aos 17 anos, vítima de afogamento no Açude do Sítio Mãe d'Água, município de Coremas/PB, bem público administrado pelo DNOCS. Afirmou que, na data do evento, o local não disporia de qualquer sinalização de risco, cercas ou barreiras de proteção, posto de salva-vidas ou vigilância, o que configuraria omissão grave da autarquia. Sustentou, outrossim, a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da perda do filho único, pleiteando, ainda, ressarcimento das despesas de funeral. Requereu indenização global de R$ 200.000,00, com juros e correção monetária. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos que comprovariam o alegado. Despachando a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do DNOCS (id. 134569690). Citado, o DNOCS apresentou contestação (id. 147229711), acompanhada de documentos (ids. 147229712 a 147229718), suscitando, em sede de preliminar, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo; e, no mérito: a) inexistência de omissão específica, considerando que os açudes teriam finalidade hídrica vinculada e não recreativa; b) suspensão involuntária da vigilância por restrições orçamentárias, documentadas no Ofício nº 588/2025/DG e na comunicação de rescisão do Contrato nº 04/2021 pela empresa Plenitude Segurança Ltda.; c) culpa exclusiva da vítima, que se banhava desacompanhado de responsável e, segundo o boletim de ocorrência, foi advertido pelo colega José Weslley a não atravessar o açude; d) subsidiariamente, culpa concorrente e quantum excessivo à luz de precedentes jurisprudenciais. Intimada, a autora impugnou a contestação (id. 152881127), juntando fotografias e vídeos do local, os quais demonstrariam a ausência de qualquer sinalização de risco (id. 152891147), portão de acesso aberto e sem restrição (id. 152891155), imagens do reservatório com profundidade de 40 metros (ids. 152891157, 152891160, 152891163) e guarita de vigilância completamente abandonada (id. 152891169). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (id. 153854234 e 154975527). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de falta de interesse processual O DNOCS sustenta que a autora careceria de interesse processual por não ter submetido a pretensão à via administrativa antes de ajuizar a demanda. A tese não prospera. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade circunscreve-se a hipóteses em que a pretensão do administrado depende de um ato constitutivo do próprio ente, por exemplo: concessão de benefício, revisão de ato discricionário…

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