Processo 0014742-59.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014742-59.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0014742-59.2026.8.16.0014   Processo:   0014742-59.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Fraude Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   ADELINO SUEZO MATOMOTO Polo Passivo(s):   BANCO ITAUCARD S.A. 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por ADELINO SUEZO MATOMOTO em face de BANCO ITAUCARD S.A, na qual alega a parte autora, em síntese, ser legítima proprietária do veículo FIAT/SIENA e que, em 14.09.2023, foi surpreendida com a inclusão de um gravame de alienação fiduciária sobre o seu bem em favor da instituição financeira ré. Nega categoricamente a existência de qualquer relação jurídica com o requerido que justificasse a restrição. Sustenta que contestou a medida administrativamente perante o banco em 25.09.2023, sem obter êxito, permanecendo a restrição ativa. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do débito, baixa definitiva do gravame e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação a parte ré, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, argumentando que procedeu à baixa do gravame em 26.03.2025, data anterior ao ajuizamento da presente demanda. No mérito, sustentou que sua atuação se limitou à concessão de crédito, aduzindo ter agido na crença legítima de lisura do negócio jurídico entabulado por meio de lojista parceiro. Invocou a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro/fraude, negando o dever de indenizar. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC).   2. FUNDAMENTAÇÃO Falta de interesse de agir. A parte ré suscita a perda de objeto da demanda sob o argumento de que a baixa do gravame ocorreu em 26.03.2025 (seq. 25.4), enquanto a ação foi distribuída apenas em 10.03.2026. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão parcial à requerida tão somente no que tange ao pleito cominatório (obrigação de fazer consistente na baixa da restrição), visto que o ato restritivo já havia sido levantado administrativamente antes da propositura da ação. Contudo, tal fato não conduz à extinção total do feito. Remanesce o evidente interesse processual do autor quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito que originou a restrição e de reparação pelos danos morais supostamente experimentados durante o interregno em que o gravame permaneceu ativo. Assim, acolho a preliminar apenas para julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa a proteger o consumidor e regular as relações de consumo.   O autor trata-se de consumidor e a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e,…

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