Processo 0014743-93.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0014743-93.2026.8.16.0030 Processo: 0014743-93.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$12.969,92 Polo Ativo(s): MADE IN ROÇA LANCHES LTDA Polo Passivo(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais formulada por MADE IN ROÇA LANCHES LTDA em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS, na qual pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela consubstanciada na exclusão ou suspensão de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, até uma decisão definitiva da lide. Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Tem-se, portanto, que são três os requisitos para a concessão da medida requerida: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamante foi intimada para apresentar certidão atualizada emitida pela ACIFI, deixando de fazê-lo. Com efeito, neste ato de cognição sumária, não se mostra evidente a verossimilhança do direito invocado, bem como, não se verifica uma demonstração efetiva de que o aguardo da apreciação final do pedido possa sobrevir à parte reclamante danos de difícil ou incerta reparação. Repise-se que os documentos de mov. 1.7 não comprovam negativação do nome do reclamante, tratando-se de mera consulta pessoal. Outrossim, para que seja melhor aferida a pretensão, essencial um maior deslinde da causa, com necessária dilação probatória e a aferição pormenorizada das alegações iniciais, tudo em obediência aos princípios da ampla defesa e o contraditório. Diante do exposto, com base na fundamentação supra, indefiro a tutela antecipada postulada, entendendo não restarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto
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