Processo 0014744-41.2017.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014744-41.2017.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0014744-41.2017.8.27.2729/TO AUTOR : FELIPE LEANDRO PESQUERO PONCE JAIME ADVOGADO(A) : LEONARDO LUCENA SIQUEIRA CAMPOS (OAB TO05450A) RÉU : URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) ADVOGADO(A) : DAYANA AFONSO SOARES (OAB TO002136) ADVOGADO(A) : JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897) RÉU : SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) ADVOGADO(A) : EDUARDO NUNES DA SILVA (OAB GO032319) ADVOGADO(A) : SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO (OAB GO060331) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual com Devolução de Quantias Pagas c/c Reparação de Danos ajuizada por FELIPE LEANDRO PESQUERO PONCE JAIME  em desfavor de URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA visando a rescisão contratual e a restituição de valores adimplidos. A decisão proferida no evento 8, DEC1 deferiu a liminar para que as requeridas se abstivessem de praticar qualquer ato de cobrança de parcelas vindouras, bem como incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. O processo foi suspenso em 2018 (evento 49) em decorrência do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, inclusive com pedido de levantamento da suspensão, com a manutenção por este Juízo (evento 70). O requerente, todavia, noticiou no evento 78, PET1 que as requeridas não alteraram o cadastro do imóvel junto à Prefeitura de Palmas causando-lhe prejuízo referente aos IPTU’s cobrados, até mesmo com o ajuizamento de execução fiscal em seu desfavor. As requeridas, por sua vez, no evento 89, MANIF1 noticiaram que o imóvel foi transferido para o nome de uma delas comprovando por meio do lançamento de IPTU de 2025 ( evento 89, MANIF1 ). Por fim, o requerente, de forma urgente, alega no evento 93, PET_INTERCORRENTE1 que sofreu bloqueio judicial em sua conta corrente referente a execução fiscal promovida pela Prefeitura de Palmas em seu desfavor (autos nº 0050935-07.2025.8.27.2729) pleiteando que as requeridas restituam imediatamente a quantia de R$28.853,05 (vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinco centavos). Eis o breve relato do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da transferência da titularidade do imóvel objeto da lide As requeridas comprovaram nos autos a transferência da titularidade do imóvel em 2025, tanto que o IPTU do referido ano já consta em nome delas ( evento 89, ANEXOS PET INI2 e evento 89, ANEXO3 ). Esse fato se tornou incontroverso, restando aferir as consequências advindas desta inércia, já que a ação foi ajuizada em 2017 e a transferência apenas em 2025, o que se passa a analisar. 2. Das execuções fiscais em desfavor do requerente Conforme narrado anteriormente, a ação foi ajuizada em 2017 com a concessão da liminar no mesmo ano (evento 08), de modo que de lá para cá a requerida somente realizou a transferência da titularidade do bem em 2025, conforme comprovou no evento 89. Como consequência, de 2017 a 2025, embora o IPTU ainda estivesse em nome do requerente, fato é que deveria estar em nome das requeridas e não estava, tanto que foi noticiado nos autos o ajuizamento de duas execuções fiscais em desfavor do requerente (autos nº 0020113-69.2024.8.27.2729 e 0050935-07.2025.8.27.2729). Analisando esta última ação no sistema e-Proc verifica-se que a dívida origina-se de IPTU dos…

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