Processo 0014744-57.2024.8.17.3090
TJPE • Habilitação de Crédito
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014744-57.2024.8.17.3090 APELANTE: WASHINGTON FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA APELADO: TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO TERMINATIVA Recurso: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Washington Fernando Silva de Oliveira nos autos do Incidente de Habilitação de Crédito Trabalhista, em que contende com Toppus Serviços Terceirizados Ltda – em Recuperação Judicial, tendo como terceiro interessado Tiago Lins Administração Judicial e Consultoria Ltda. Síntese da lide: O Apelante, credor trabalhista da recuperanda, requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 9.107,72, oriundo de reclamatória trabalhista que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, apresentando Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista emitida pela Justiça do Trabalho. Sentença: O juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo integralmente o parecer do Administrador Judicial, para habilitar o crédito de Washington Fernando Silva de Oliveira na Classe I (trabalhista) do quadro geral de credores da Toppus Serviços Terceirizados Ltda no valor de R$ 7.440,39, deixando de habilitar os honorários sucumbenciais, as custas processuais e demais tributos, inclusive o FGTS. Razões do Recurso: Em suas razões, alega que o crédito trabalhista fixado pela Justiça do Trabalho não poderia ser reduzido pelo juízo da recuperação judicial, por importar em ofensa à coisa julgada e à competência material da Justiça do Trabalho, pleiteando o restabelecimento do valor integral de R$ 9.107,72. Insurge-se ainda contra a exclusão do FGTS, argumentando que referida verba possui natureza trabalhista e deve integrar o crédito habilitado, com suporte em jurisprudência do STJ e do TJPE. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, sustenta que a providência adequada não seria sua exclusão, mas sim a intimação do advogado para habilitá-los em nome próprio, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Parecer do Administrador Judicial: Opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por entender que a decisão proferida em incidente de habilitação de crédito possui natureza interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 11.101/2005, e não apelação. Subsidiariamente, no mérito, opinou pelo total desprovimento do recurso, defendendo a correção da metodologia de recálculo do crédito, a legalidade da exclusão do FGTS quanto à forma de adimplemento e a ausência de legitimidade ativa do apelante para postular os honorários sucumbenciais. Vindo-me os autos conclusos, DECIDO. Compulsando os autos em juízo de admissibilidade, depreendo tratar-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado no âmbito do processo de recuperação judicial de Toppus Serviços Terceirizados Ltda. Ocorre que o incidente de habilitação de crédito, embora dotado de certa autonomia procedimental, não se desvincula do processo principal de recuperação judicial, destinando-se exclusivamente à verificação, classificação e inclusão do crédito no quadro geral de credores. Assim é que a decisão que o resolve não encerra a fase cognitiva do processo principal nem extingue a relação processual, ostentando, portanto, inequívoca natureza interlocutória, de modo que para tal espécie decisória a Lei nº 11.101/2005 prevê recurso próprio e específico, dispondo expressamente em seu art. 17: Art. 17. Da decisão judicial sobre a…
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