Processo 0014745-17.2025.8.27.2706
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014745-17.2025.8.27.2706/TO RÉU : RICARDO BARROS CAETANO ADVOGADO(A) : RAYANE SILVA MARTINS (OAB TO011313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor do acusado RICARDO BARROS CAETANO , como incurso nas penas do art.329, caput e art.163, parágrafo único, I, do Código Penal. Recebida a denúncia no evento – 4. Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (evento – 15), arguindo preliminares. Em seguida, o presentante do Ministério Público pugnou pelo desacolhimento da preliminar defensiva, tendo se manifestado favorável ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental (evento – 23). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Da inépcia da inicial: Sabe-se que para a denúncia ser válida, deve haver a exposição clara e precisa do fato criminoso, nos termos da lição clássica de João Mendes de Almeida Júnior: É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circustâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliiis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram isso, a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde praticou (ubi), o tempo (quando). Demostrativa, porque deve descrever o corpo e delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes . (Mendes de Almeida Júnior, JOÃO, O processo criminal brasileiro. 4. Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. P. 183). Portanto, em análise à peça acusatória, verifica-se pelos fatos narrados pelo Ministério Público, que houve sim uma descrição clara e suficiente para que o acusado possa se defender da acusação que lhe é imposta. O Supremo Tribunal Federal (STF, 1º T., HC 94.272/SP) já decidiu que a denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a inépcia. Assim, não houve desrespeito à regra prevista no art. 41 do Sistema Normativo Processual Penal. Neste sentido, vejamos: DENÚNCIA – ADEQUAÇÃO. Constando da denúncia a narração dos fatos com referência expressa à atividade desenvolvida no campo criminal, ao acusado descabe versar sobre a inépcia da denúncia. AÇÃO PENAL – JUSTA CAUSA. Depreendendo-se da narração dos fatos a prática de crime, dá-se, como existente, a justa causa para a ação penal, devendo ser aguardada a tramitação do processo para então se concluir pela procedência, ou não, da imputação. (86852 MG, Relator: Marco Aurélio, data de julgamento: 29/05/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-03 PP-00506, undefined) (grifei). Nesse sentido, impossível o acolhimento de inépcia da peça acusatória, tendo em vista que a acusação fez constar os elementos necessários da denúncia, sendo suficientes para que o réu possa promover sua defesa. Ademais, cumpre tão somente destacar que não vislumbro ser caso de rejeição parcial da denúncia, eis que a conduta narrada pelo Ministério Público veio acompanhada de documentos colhidos pela autoridade policial, razão pela qual, rejeito a preliminar. Do mérito: No caso, analisando as informações contidas nas respostas às acusações, verifico que inexistem motivos para absolvição sumária. Contudo, constata-se que a defesa técnica do denunciado formulou pedido de instauração de incidente de insanidade mental,…
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